TJRJ - 0805215-21.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VANEZA ELIANE DOS SANTOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805215-21.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANEZA ELIANE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815222-38.2023.8.19.0042
Fernanda Tomaz de Freitas Lemos Ferreira
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Mauro Fernando Candu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 16:27
Processo nº 0803648-70.2025.8.19.0002
Silvia Gervasio da Silva
Alcance Calcados e Vestuario LTDA
Advogado: Tatiana Cristina Ramos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 15:43
Processo nº 0812174-31.2023.8.19.0023
Banco Santander (Brasil) S A
Gisele de Souza Guimaraes
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 22:35
Processo nº 0846445-98.2024.8.19.0001
Helloara Ravani Oliveira de Medeiros
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 19:00
Processo nº 0068740-66.2015.8.19.0038
Marta Ferreira do Carmo
Banco Bradesco Berj S.A.
Advogado: Eliana Cristina de Medeiros Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2021 00:00