TJRJ - 0015415-50.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015415-50.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015415-50.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00224927 APELANTE: JOCIMARA DOS ANJOS DE PAULO MACHADO ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda ajuizada por consumidor que alega negativação por dívida de contrato que nega ter celebrado.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em decorrência do não comparecimento da autora no ato de realização de perícia grafotécnica.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar:i) se a ausência de intimação pessoal da autora compromete a validade da sentença que julgou improcedentes os pedidos; eii) superada, a legitimidade do contrato supostamente realizado entre parte autora e réu.III.
Razões de decidir 4.
Com efeito, da análise dos autos verifica-se que apenas o patrono da parte autora foi intimado ¿ pelo portal eletrônico ¿ da data agendada pelo i. perito para realização da perícia.5.
Nesse passo, tratando-se de ato personalíssimo, a intimação deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, conforme a inteligência do art. 474 do diploma processual civil, valendo ressaltar que a notificação ao patrono não supre a exigência de comunicação pessoal.6.
Patente a violação do devido processo legal, consubstanciada na ausência de intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia grafotécnica, devendo a decisão que decretou a perda da prova e a sentença serem anuladas, diante do evidente error in procedendo.7.
Nota-se que a realização da prova pericial grafotécnica é imprescindível para verificar a ocorrência ou não de fraude no contrato impugnado, assim como restou evidente que o erro de procedimento ocasionou prejuízo à parte autora.8.
Sentença e decisão que decretou a perda da prova anuladas de ofício.IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.474;Jurisprudência relevante citada: 0000462-37.2021.8.19.0059 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULA-SE A SENTENÇA E A DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA, PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES RELATOR. -
15/05/2025 14:16
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Anulação de sentença/acórdão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 073.
APELAÇÃO 0015415-50.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0015415-50.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00224927 APELANTE: JOCIMARA DOS ANJOS DE PAULO MACHADO ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:03
Inclusão em pauta
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25/04/2025 17:24
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:11
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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22/03/2025 16:19
Remessa
-
22/03/2025 16:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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