TJRJ - 0801072-22.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0801072-22.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMO SANTOS DE LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação revisional, ajuizada por JOSIMO SANTOS DE LIMAcontra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Decisão de ID 12330274, deferindo a gratuidade de justiça requerida pelo demandante, porém não concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação do réu em ID 14063874.
Réplica autoral de ID 45582982.
Manifestação do autor em ID 80798720, noticiando que as partes firmaram acordo extrajudicial para quitação das parcelas em atraso referentes ao contrato de financiamento objeto da demanda revisional e postulando a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o relatório.
DECIDO.
Oartigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito no caso de ausência de interesse processual.
No caso sob exame, o autor informa que as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação das parcelas em atraso referentes ao contrato de financiamento objeto da presente demanda revisional, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
De fato, a celebração de acordo extrajudicial pelas partes implica a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que não mais subsiste necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais formulados pelo demandantena inicial, a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Por outro lado, não há como se impor os ônus sucumbenciais ao réu, com base na aplicação do princípio da causalidade.
Isso porque o autor não juntou aos autos qualquer termo de acordo, reconhecimento da procedência do pedido ou prova da quitação do contrato.
Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI,do Código de Processo Civil.
CONDENO oautor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida àdemandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
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24/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 08:00
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:47
Conclusos ao Juiz
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03/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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