TJRJ - 0838615-51.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:00
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838615-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A Cumpra-se a decisão da Segunda Instância que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes do contrato objeto do processo, até a prolação da sentença.
Intime-se a ré para que, no prazo de 05 dias, cumpra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.
Em complementação à decisão saneadora, passo a decidir sobre as preliminares que não foram analisadas.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que, além de a ré, em sua contestação, apresentar resistência quanto às pretensões autorais, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque, tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o réu feio prova em sentido contrário.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:36
Outras Decisões
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:13
Juntada de carta
-
21/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:03
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 18:23
Declarada incompetência
-
10/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:01
Publicado Citação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:43
Juntada de carta
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13/12/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:12
Outras Decisões
-
10/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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