TJRJ - 0818266-86.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:22
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818266-86.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0818266-86.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00083896 APELANTE: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JÉSSICA MENDONÇA ALEIXO OAB/RJ-221520 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS REALIZADAS POR APROXIMAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão da não devolução de valores referentes a compras realizadas por terceiro, sem autorização do titular do cartão, mediante tecnologia de aproximação.2.
O autor alegou que comunicou imediatamente o fato ao réu, registrando ocorrência policial e formalizando pedidos de estorno.
A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira sob fundamento de uso do cartão dentro da residência do autor, ausência de indícios de furto do plástico e compatibilidade dos valores com o padrão de consumo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de compras não autorizadas por terceiro, mediante uso de cartão com tecnologia de aproximação, configura fortuito interno e impõe responsabilidade à instituição financeira; e (ii) saber se há direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.5.
A comprovação de que o autor não realizou as compras impugnadas é de difícil produção (prova diabólica).
Incumbia ao réu demonstrar a legitimidade das transações.
Todavia, o réu não conseguiu comprovar sua tese de que foi o autor quem presencialmente realizou as compras impugnadas, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 14, § 3º do CDC.6.
A recusa do réu ao estorno das transações não reconhecidas, mesmo após ser informado pelo autor, enseja restituição em dobro, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.7.
No que tange ao dano moral, a situação causou à parte autora sofrimento e apreensão com a dificuldade causada pelo Banco Réu em resolver o entrave administrativamente, de modo que a conduta extrapolou o mero aborrecimento, diante da clara afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Condenação em custas e honorários de 12% sobre o valor da condenação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:39
Documento
-
15/05/2025 13:59
Conclusão
-
15/05/2025 11:01
Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 135.
APELAÇÃO 0818266-86.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0818266-86.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00083896 APELANTE: THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JÉSSICA MENDONÇA ALEIXO OAB/RJ-221520 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 16:50
Inclusão em pauta
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05/05/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 11:13
Conclusão
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11/02/2025 11:10
Distribuição
-
10/02/2025 18:00
Remessa
-
10/02/2025 17:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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