TJRJ - 0820970-69.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820970-69.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820970-69.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01129058 APELANTE: THIAGO NAZARIO DA SILVA ADVOGADO: RUBENS GONÇALVES DE OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-238534 APELANTE: MOACIR BASTOS ADVOGADO: NEILA AUGUSTO BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-225088 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
TESTEMUNHA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO RÉU.
RECURSO DESERTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO REQUERIDO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 133728840) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E APELO DO RÉU QUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRAb initio, cumpre ressaltar que o recurso interposto pelo Requerido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, vez que deserto.No index 6, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade do Demandado e intimando-o para recolhimento do preparo.As custas, contudo, consoante certificado em index 13, não foram recolhidas.O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso.Desta forma, diante da falta do preparo, mesmo após intimação para recolhimento, o recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção operada.
Por outro lado, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso do Autor.Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual narrou o Suplicante que teria sido agredido com um soco no rosto pelo Requerido, em razão de desentendimento em fila de caixa de supermercado.Considerando-se que o apelo é exclusivo do Reclamante, visando a majoração da verba compensatória por dano moral, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.Restou caracterizado o comportamento abusivo do Réu, devendo reparar o dano causado, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.No tocante à configuração dos danos morais, houve violação ao direito de personalidade e a integridade física do Demandante, causando dores emocionais e psíquicas, rendendo ensejo à compensação por danos extrapatrimoniais.
Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que não deve ser alterado o valor de R$5.000,00, fixado pelo r.
Juízo a quo.DISPOSITIVOAPELO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.RECURSO DO RÉU AO QUAL NÃO SE CONHECE.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:20
Documento
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15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 046.
APELAÇÃO 0820970-69.2022.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0820970-69.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01129058 APELANTE: THIAGO NAZARIO DA SILVA ADVOGADO: RUBENS GONÇALVES DE OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-238534 APELANTE: MOACIR BASTOS ADVOGADO: NEILA AUGUSTO BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-225088 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:01
Inclusão em pauta
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25/04/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:40
Conclusão
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28/03/2025 15:14
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 18:02
Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 13:15
Conclusão
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12/02/2025 12:58
Documento
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03/02/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 19:36
Mero expediente
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:11
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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12/12/2024 12:54
Remessa
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12/12/2024 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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