TJRJ - 0829949-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DOS REIS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829949-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) RÉU: ELETROS SAUDE - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE 1 - Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, na medida em que a parte autora descumpriu o determinado no id. 160782968, deixando de esclarecer pontos relevantes para a análise da questão.
Destarte, entendo ausente a probabilidade do direito da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. 3 - Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927240-28.2023.8.19.0001
Sergio Mauricio de Souza Oliveira
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Marcilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 19:38
Processo nº 0928527-26.2023.8.19.0001
Fred Alexandre Silva dos Anjos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 17:01
Processo nº 0818614-75.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Bernardo Brandao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 13:41
Processo nº 0822931-53.2023.8.19.0001
Juliana Melo Fonseca
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Paulo Rebelo Pereira Volpini Castanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 07:38
Processo nº 0829559-24.2024.8.19.0001
Renato Veloso da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 17:38