TJRJ - 0806789-79.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0806789-79.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA SILVA DA CONCEICAO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Postulou a autora a antecipação de tutela a fim de compelir a parte ré a efetuar o cancelamento das cobranças e do empréstimo que alega não ter solicitado.
Postulou a antecipação de tutela a fim de compelir a ré a devolver o valor furtado da conta da autora.
Pois bem.
Em que pese o alegado no ID. 200739161, registro que não foi anexado documento à petição.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que não restou demonstrada , sequer de forma indiciária, a ocorrência dos descontos atinentes aos empréstimos que a autora alega não ter contratado.
Ademais, faz-se necessária a instauração do contraditório a fim de se apurar quem realizou a operação e a responsabilidade da instituição bancária ré em eventual fraude.
Assim sendo,INDEFIRO,por ora,o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se. 2) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 3) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 4) Após, voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
22/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806789-79.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA SILVA DA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) A fim de melhor apreciar o requerimento de antecipação de tutela, intime-se a autora para esclarecer se o valor atinente ao empréstimo que alegou não ser contratado é descontado diretamente de sua conta, devendo juntar aos autos documento que comprove a cobrança reclamada.
Prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do requerimento de antecipação de tutela.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA SILVA DA CONCEICAO - CPF: *60.***.*07-92 (AUTOR).
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30/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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