TJRJ - 0818694-18.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818694-18.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: NATALIA RIBEIRO DA SILVA 1) Por não se tratar de hipótese prevista no artigo 189 do CPC, indefiro o requerimento de atribuição de segredo de justiça ao feito. 2) O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 impõe como requisito para a demanda de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
A notificação foi enviada para o endereço do contrato e está assinada por terceira pessoa, conforme se depreende do AR de ID. 150176866 (fl. 02).
Portanto, comprovada a mora do devedor.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Direito Processual Civil.
Indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que não comprovada a notificação extrajudicial do Réu.
Irresignação autoral.
Comprovação da mora do devedor fiduciante que configura pressuposto para a ação de busca e apreensão, consoante art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 e Verbetes Sumulares nos 72 do STJ e 283 deste Tribunal Estadual.
O art. 2º, §2º, do referido diploma legal determina que a mora poderá comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Tese fixada pelo STJ, em recente julgamento do REsp nº 1.951.888/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, "[e]m ação e busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
Consagração da Teoria da Expedição.
Apelante que enviou a notificação ao endereço informado pelo Réu no contrato de financiamento, comprovando a mora e cumprindo os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Revela-se indiferente que o AR não esteja assinado pelo devedor, já que dispensada a prova de recebimento da correspondência.
Revogação da liminar, imposição de multa e extinção prematura do feito que se mostram incorretas.
Error in procedendo verificado.
Anulação da sentença que se impõe, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Impossibilidade de reconhecer a consolidação da propriedade do automóvel em nome da credora, sob pena de supressão de instância.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (Apelação 0802795-97.2022.8.19.0024 - Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - Data de Julgamento: 13/06/2024 - Data de Publicação: 14/06/2024 (*) Ante o exposto, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, no prazo de 05(cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundos os valores apresentados na inicial (parágrafo 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004), bem como contestar, no prazo de 15(quinze) dias a contar da execução da liminar, ciente de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do DL 911/69.
Após o recolhimento das custas, voltem conclusos para anotação de restrição junto ao sistema Renajud. 3) Antes de os autos retornarem à conclusão certifique-se quanto à existência de ação revisional envolvendo as partes. | BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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