TJRJ - 0820361-21.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 20:07
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820361-21.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0820361-21.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00041079 RECTE: WALLACY APARECIDO TEIXEIRA SILVESTRE ADVOGADO: WALLACY APARECIDO TEIXEIRA SILVESTRE OAB/RJ-214047 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: MARCELO FERREIRA BORTOLINI OAB/RS-054293 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré a devolver ao autor R$ 1125,00, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária do desembolso, condenada a ré ainda ao pagamento de dois mil reais pelos danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data, calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: cuida-se de demanda em que se insurge o autor, em síntese, contra a impossibilidade de cancelamento de locação de veículos três dias após a compra e antes da data da prestação do serviço.
Sentença de extinção que merece reforma.
Com efeito, não há qualquer necessidade de integração do polo passivo à luz da solidariedade prevista no artigo 7º e parágrafo do CDC.
Observe-se não se tratar de cancelamento de passagens aéreas, mas sim de cancelamento de locação de veículos, ao contrário do que consta na contestação.
Evidente o direito do autor ao arrependimento, eis que a compra foi realizada pela internet.
Ilícita a recusa da ré ao cancelamento dos serviços. É a ré responsável pelas vendas que realiza, não sendo a hipótese de passagens aéreas.
Faz o autor jus à devolução dos valores pagos.
Não é a hipótese de cancelamento da compra, eis que já se determinou a devolução dos valores pagos.
Danos morais configurados, diante da recusa ilícita da ré de assumir o ônus de seu negócio e solucionar o problema de forma administrativa.
O valor de dois mil reais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem ônus sucumbenciais.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 12:21
Inclusão em pauta
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04/04/2025 08:30
Conclusão
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04/04/2025 08:27
Distribuição
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04/04/2025 08:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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