TJRJ - 0806120-23.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806120-23.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: NICHELLE DA SILVA PIMENTEL EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de cumprimento provisório de sentença, proposta por NICHELLE DA SILVA PIMENTEL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., com pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, relativos à multa fixada em decorrência do descumprimento de decisão liminar proferida nos autos principais.
Ocorre que, conforme se extrai da própria petição inicial, já há execução definitiva em curso, nos autos do processo nº 0823562-36.2024.8.19.0203, que tramita neste juízo, sendo inclusive mencionado expressamente como processo de referência.
Naqueles autos, foram fixadas as astreintes e apresentado valor de cálculo atualizado, o qual a parte ora autora pretende levantar.
Dessa forma, revela-se desnecessário o ajuizamento de nova ação de cumprimento provisório da sentença, pois não há conteúdo condenatório pendente de estabilização ou trânsito em julgado a ser executado fora do feito originário.
Ao contrário, o que se postula, na realidade, é o levantamento de valor já depositado nos autos principais, pleito que pode e deve ser formulado diretamente naquele processo.
A existência de processo executivo já em trâmite, no qual se encontram os valores discutidos e as decisões anteriormente proferidas, afasta o interesse de agir, por inexistir necessidade e utilidade na instauração de novo feito com objeto idêntico, em afronta aos princípios da economia e da instrumentalidade processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ELAINE ALVES em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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