TJRJ - 0806790-64.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806790-64.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LURDES GONCALVES DA CUNHA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que se postula a suspensão de descontos consignados em seu benefício previdenciário, alegando que não possui nenhuma relação jurídica com a parte ré.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, as alegações da parte autora apresentam verossimilhança e a probabilidade do direito encontra-se alicerçado em regras de experiência comum (arts. 375 do CPC e 6º, VIII, do CDC), diante da afirmação da parte autora, consumidora hipervulnerável, de que não contratou com a parte ré e da ciência de uma miríade de reclamações administrativas e demandas judiciais envolvendo fraudes em consignações.
Saliente-se que a tese defendida pela parte autora tem como pressuposto um fato negativo, cuja prova é de impossível, ou ao menos difícil, produção.
Caberá à parte ré, oportunamente, comprovar a existência da causa jurídica adequada que ampare a incidência dos descontos impugnados.
No mais, não se vislumbra a existência de perigo de dano inverso, isto é, de eventual irreversibilidade dos efeitos da medida, notadamente porque os valores vertidos à parte ré não são de grande monta e, caso constatada a legitimidade das cobranças, ela poderá recobrar os valores com os acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar a suspensão dos descontos consignados vertidos em favor da parte ré.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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