TJRJ - 0814070-77.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:16
Juntada de petição
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20/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré apresentou contestação do index 196820401 tempestivamente, com documentos de representação e cadastro presencial regulares.
Certifico que a parte autora, dando-se por intimada da contestação do index supra , se manifestou no index 199850099 em réplica.
Em 10 dias, às partes, em provas, para especificar os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Rio de Janeiro , 16 de Agosto de 2025...
R.
Gentil - Analista Judiciário - Matr 01/24756 -
18/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814070-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA LOMEU TEIXEIRA BARROSO RÉU: BANCO SANTANDER S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Sabe-se que a observância do contraditório é regra por expressa determinação de norma constitucional, motivo pelo qual, evitando-se nulidade, reputo imprescindível a prévia oitiva da parte ré.
INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:49
Outras Decisões
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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