TJRJ - 0801223-52.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:50
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:16
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LECIANE MENDONCA RIBEIRO BARRETO em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:46
Homologada a Transação
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07/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUDMILLA DE ANDRADE SILVA VENANCIO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801223-52.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECIANE MENDONCA RIBEIRO BARRETO RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LECIANE MENDONÇA RIBEIRO BARRETO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Em breve síntese, narra a parte autora que realizou procedimento bariátrico em 03/06/2013 o que lhe acarretou a perda de 45 kg, porém a parte ré se recusa a realizar cirurgia plástica reparadora de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais ou mamoplastia redutora não estética ou mastectomia subcutânea ou mamoplastia pós bariátrica decorrente dos efeitos secundários ocasionados por cirurgia bariátrica. É o breve relatório. 1) RECEBOa emenda à petição inicial de id. 153046204, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC/2015. 2) Passo à análise da tutela de evidência.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, CPC).
Na emenda de id. 153046204, a parte autora fundamenta o pedido na “tutela provisória incidental satisfativa de evidência antecipada”.
Ocorre que os institutos não se confundem.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme o parágrafo único do art. 294, “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela da evidência, por sua vez, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311, caput, do CPC.
Porém, reza o parágrafo único que a tutela da evidência somente pode ser concedida liminarmente nas hipóteses dos seus incisos II e III.
O inciso II diz respeito às alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
A seu turno, o inciso III trata dos pedidos reipersecutórios fundados em prova documental adequada ao contrato de depósito.
A hipótese dos autos amolda-se à hipótese do inciso II do artigo 311 do CPC, explico.
A parte autora demonstra através de laudos médicos (id. 150198960) e psicológicos (id. 150198963) a necessidade da realização de cirurgia mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários) pós-bariátrica.
Demonstra, ainda, por meio dos documentos de id. 150198973 a recusa do plano de saúde para a cobertura do procedimento.
Em relação à concessão da realização da cirurgia, em que pese não constar expressamente no rol da ANS há entendimento de que as cirurgias plásticas de caráter reparadores, quando provenientes de perda de peso decorrentes de cirurgia bariátrica, se mostra como parte decorrente do tratamento, portanto de cobertura obrigatória pelo plano.
Entendimento este submetido ao rito dos repetitivos pelo STJ por meio do tema 1.069: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Portanto, preenchida a segunda parte da tutela de evidência requerida, consistente na tese firmada em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.069 - STJ).
Em situações similares decidiu este tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAUDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO.
Alegação de necessidade de cirurgias reparadoras diante da perda ponderal decorrente do procedimento cirúrgico.
Probabilidade do direito demonstrada por laudos médico e psicológico que acompanharam a peça inaugural na ação na origem.
Imprescindibilidade da realização do procedimento cirúrgico de retirada do excesso de pele, com vistas a evitar processos infecciosos, nos termos do verbete da Súmula 258 deste Tribunal de Justiça.
Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Autorização do custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, com o fornecimento de materiais indicados no laudo médico que se impõe, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Multa diária fixada que não se mostra excessiva, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da natureza do serviço de assistência à saúde, bastando que a operadora de saúde agravante cumpra a decisão judicial.
Possibilidade de revisão a qualquer tempo, nos termos do artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil.
Decisão que se reforma.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Conhecimento e provimento do recurso. (0058724-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
LAUDO MÉDICO DISCRIMINANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECUSA DO PLANO SOB O ARGUMENTO DE NÃO ESTAR CONTEMPLADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS VIGENTE, ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
PARTE AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA, OBTENDO REDUÇÃO DE SEU PESO CORPORAL EM 35 KG, HAVENDO INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE CARÁTER REPARADOR E NÃO DE CARÁTER ESTÉTICO, CONFORME SE INFERE DOS LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
TEMA 1.069 DO STJ.
JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.870.834/SP E 1.872.321/SP, NO QUAL FORAM FIRMADAS AS SEGUINTES TESES: "(I) É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓSCIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. (II) HAVENDO DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO AO CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO DA CIRURGIA PLÁSTICA INDICADA AO PACIENTE PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PODE SE UTILIZAR DO PROCEDIMENTO DA JUNTA MÉDICA, FORMADA PARA DIRIMIR A DIVERGÊNCIA TÉCNICO ASSISTENCIAL, DESDE QUE ARQUE COM OS HONORÁRIOS DOS RESPECTIVOS PROFISSIONAIS E SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE PARECER DESFAVORÁVEL À INDICAÇÃO CLÍNICA DO MÉDICO ASSISTENTE, AO QUAL NÃO SE VINCULA O JULGADOR." ABUSIVIDADE MANIFESTA DA NEGATIVA DE COBERTURA.
ENUNCIADO Nº 258 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DISPÕE: "A CIRURGIA PLÁSTICA, PARA RETIRADA DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL, POSTERIOR AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO, CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E TEM CARÁTER REPARADOR".
ASSIM, A RECUSA INDEVIDA AO TRATAMENTO NECESSITADO FEZ COM QUE A SEGURADA TEMESSE POR SUA SAÚDE, FATO QUE REPERCUTIU EM SUA ESFERA PSICOLÓGICA E LHE ACARRETOU INEGÁVEL DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE FOI ADEQUADAMENTE UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0828115-79.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, há súmula deste tribunal acerca do tema em que fixa o caráter reparador da cirurgia quanto relacionada à prévia cirurgia bariátrica.
Súmula nº. 258 do TJRJ: “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000.
Julgamento em 16/01/2012.
Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação por unanimidade.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de evidência, na forma do artigo 311, inciso II e parágrafo único do CPC/2015. 2.1) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIApara determinar que a parte ré custeie a cirurgia solicitada, consistente em mamoplastia feminina pós-bariátrica à requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.2) INTIME-SE a parte ré, via sistema, acerca da tutela de evidência deferida. 3) Em que pese a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95.
Isso porque esta unidade jurisdicional não conta com Juizado Especial Cível autônomo, pois é adjunto à vara única, contando com apenas 1 (um) servidor responsável por todo o expediente.
Ademais, também não conta com Juiz Leigo fixo, necessitando de nomeação mensal se (e quando) for preenchido um quantitativo mínimo de processos aptos para realização de audiência, o que, a toda evidência, viola sobremaneira o princípio da celeridade processual, tão caro aos processos afetos aos juizados.
Outrossim, a exitosa experiência prática extraída do período no qual o Poder Judiciário enfrentou a pandemia do Covid-19, com adoção de práticas não presenciais, permitiu a manutenção da prestação jurisdicional, mas não somente isso.
O tempo se encarregou de comprovar que medidas que evitaram a necessidade de comparecimento das partes e advogados ao Fórum acabaram se apresentando também como importantes fontes de economia (de tempo e dinheiro) para todos os atores envolvidos.
Por tais razões, entendo por manter o procedimento que foi posto em prática (excepcionalmente no respectivo período) pois, como dito, se revelou bastante eficaz e econômico, indo ao encontro da principiologia prevista no art. 2º da Lei 9.099/95. 3.1) Em face do exposto, CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.2)INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a(s) parte(s) ré(s) traga(m) aos autos a documentação referente ao negócio jurídico expostos na inicial, em especial da negativa. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, devendo, também, manifestar o interesse na designação de audiência de instrução. 5) Em seguida, INTIMEM-SEas partes para que, no prazo comum de 5 dias informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se desejam a realização de AIJ para produção de provas, que, conforme a Recomendação COJES nº 01/23, do TJRJ, será realizada de forma PRESENCIAL. 6) Havendo requerimento de AIJ, promova o cartório os atos necessários para a realização da audiência, designando-se Juiz(íza) Leigo(a) para condução da solenidade e, após, confecção de projeto de sentença. 6.1) Havendo concordância com o julgamento antecipado, remetam-se os autos ao(a) Juiz(íza) Leigo(a) para elaboração do projeto de sentença. 7) Juntado aos autos o projeto de sentença, voltem os autos conclusos para homologação ou não do projeto elaborado.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 30 de outubro de 2024.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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