TJRJ - 0811031-59.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0811031-59.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MOTA DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, (sec) 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de direito do demandante, eis que não apresentou as fatura do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao(s) do período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI para eventual comparação.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0811031-59.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MOTA DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Recebo a emenda à inicial de index 158679113. 2) Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao(s) do período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; (b) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores à emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. 2) Após, voltem os autos conclusos imediatamente para apreciação do pedido liminar.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDES TOWNSEND em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA DE AZEVEDO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de VANUSA LIMA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO MOTA DE AZEVEDO - CPF: *34.***.*57-00 (AUTOR).
-
03/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de VANUSA LIMA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804221-60.2025.8.19.0212
Jose Simiao da Conceicao
Enel Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Santos Magalhaes Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 11:33
Processo nº 0000505-34.2017.8.19.0052
Banco do Brasil S.A.
Priscila de Oliveira Assis
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 0961460-18.2024.8.19.0001
Sirlene Silva da Costa
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:57
Processo nº 0822644-30.2024.8.19.0042
Giovani de Oliveira Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Camila Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:45
Processo nº 0800168-40.2025.8.19.0049
Marina da Silva Poubel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Riler Soares Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:06