TJRJ - 0807014-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA MAGARAIA DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807014-02.2025.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TATIANE GUIMARAES MACHADO MAXIMO REQUERIDO: SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, HELLOS AUTO CENTER LTDA Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a decisão tal como lançada nos autos.
Ressalto que a concessão de recolhimento de custas ao final ou parcelamento das despesas processuais condiciona-se a impossibilidade de seu recolhimento imediato.
Nesse sentido: 0103993-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL E DE PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, bem como seu parcelamento, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos que justificam o pagamento das custas ao final ou o parcelamento, à luz da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ).
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento das custas ao final ou seu parcelamento constitui medida excepcional, condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica momentânea da parte, como forma de garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Os rendimentos indicados na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 são incompatíveis com o pleito do autor. 5.
As despesas médicas apontadas nos autos principais não são suficientes para demonstrar a impossibilidade do demandante de arcar com o pagamento imediato das custas processuais e taxa judiciária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento das custas processuais ao final ou o seu parcelamento são medidas excepcionais condicionadas à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da parte. 2.
A ausência de comprovação de incapacidade econômica imediata obsta a concessão do parcelamento ou do recolhimento das custas ao final. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado nº 27 do FETJ.
Assim, venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Eventual inconformismo com o mérito deverá ocorrer pela via própria.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANE GUIMARAES MACHADO MAXIMO - CPF: *09.***.*91-74 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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