TJRJ - 0856539-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Guia nos autos.
Diga o autor se dá quitação.visando extinçao da fase de execução.
Negativa a resposta ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
18/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo No. 0856539-08.2024.8.19.0001 AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor: DIRLEI APARECIDA KUNZEL Réu: TIM S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por DIRLEI APARECIDA KUNZELem desfavor de TIM S.A.em que narra que tomou conhecimento acerca da existência de linha telefônica vinculada a seu CPF.
Contudo, alega que desconhece a linha cadastrada, salientando que não possui nenhum plano contratado com a Ré.
Requer junto à inicial de fls.05/09, esta com documentos de fls. 31/197, a declaração de inexistência de relação jurídica com relação à linha (11)98260-1741 e a condenação da ré a título de danos morais.
JG deferida às fls. 31.
A ré citada e intimada às fls. 34/36, apresentara contestação em fls. 37/90.
Alega que o acesso foi ativado na modalidade pré-paga, a qual não requer contrato devido à ausência de plano, cabendo a informação de dados pessoais no momento de sua ativação, a qual somente o detentor possui.
Nesse sentido, sustenta que a conta foi ativada em 21/10/2022 e cancelada em 25/02/2023.
Réplica às fls. 94/98.
Acolhido o pedido de incompetência territorial, sendo os autos remetidos à Comarca do Rio de Janeiro (fls. 107/109) Manifestação tempestiva das partes com relação à redistribuição do feito.
Decisão saneadora às fls. 230, indeferindo a inversão do ônus da prova e concedendo a produção de prova documental.
Manifestação da parte ré informando que não possui provas a produzir nesta fase processual reiterando a petição de ID145354657. É o relatório, passo para a fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré pela contratação de linha telefônica pré-paga em nome da autora e à existência e extensão do dano moral.
Aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, ou bystander, previsto no art. 17 da Lei 8.078/90. É que não obstante alegue a autora não ter contratado a linha telefônica com a ré, é fato que “para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor.” (REsp n. 1.574.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.).
Por conseguinte, responde o prestador de serviços objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado e do nexo causal, dispensada a demonstração de dolo ou culpa do fornecedor.
Nesse contexto, cumpria à parte ré, prestadora do serviço e detentora das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar que, diferentemente do que alega a parte autora, houve a legítima e legal contratação da linha telefônica, ônus do qual não se desincumbiu suficientemente, vez que trouxe aos autos apenas telas sistêmicas unilaterais que não se prestam à comprovação de que a linha telefônica teria sido devidamente contratada.
Importa destacar, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar que a autora concorrera de alguma forma para o evento, fosse descumprindo regras de segurança na utilização de seus documentos, ou mesmo divulgando indevidamente os seus dados pessoais.
Em suma, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (art. 373, II, do CPC), pelo que se deve considerar, nessas circunstâncias, que o afirmado por este é verdadeiro.
Nesse passo, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação à linha telefônica (11)98260-1741 e o consequente cancelamento ou sua comprovação, se já providenciada a medida.
O reconhecimento da inexistência de relação jurídica no tocante à linha telefônica objeto da demanda não enseja o pagamento da indenização pretendida, porquanto, não restou comprovada a existência de qualquer dano moral.
Isso porque não restaram comprovados constrangimentos, humilhações, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição à situação constrangedora.
Tampouco restou demonstrada exposição indevida do nome da autora ou o apontamento em órgãos de proteção ao crédito, que seria capaz de ensejar a indenização pretendida.
A responsabilidade objetiva, que dispensa a existência de culpa ou dolo, exige a demonstração do dano para ensejar a indenização ora pretendida.
O ato, para ser determinador de reparação, deve ser atentatório à moral, suficiente para configurar dor, vexame e humilhação.
Na hipótese, o ato praticado pela Requerida não atingiu a honra objetiva do autora.
Dessa forma, não vislumbro, in casu, a caracterização de consequências fáticas capazes de ensejar abalo psicológico, não sendo o caso de condenação da requerida por danos morais. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTESEM PARTEos pedidos formulados por DIRLEI APARECIDA KUNZEL,na forma do artigo 487, I, CPC, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa à linha telefônica nº (11)98260-1741 e do débito eventualmente cobrado.
Custas na forma da lei.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a parte da autora diante da JG.
P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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