TJRJ - 0801507-33.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801507-33.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA SILVA COUTO RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Como se infere dos autos, a autora foi intimada para emendar a inicial para apresentar para formular adequadamente os pedidos.
Ocorre que, a autora manteve-se inerte conforme certidão id.218263380 Posto isso e ante o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I do mesmo diploma legal.
Sem custas processuais e honorários.
Certificado o trânsito, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:39
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801507-33.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA SILVA COUTO RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro JG. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar as 12 faturas anteriores ao aumento a fim de demonstrar a alegada cobrança excessiva; b) informar quais as faturas em que entende haver cobrança em excesso, informando o valor que entende devido pelo consumo de energia havido; c) diante do pedido de tutela formulado, esclarecer se possui e quais as faturas estão em aberto , bem como se pretende consignar valores correspondentes aos meses em que não houve pagamento, calculados com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao aumento das faturas, devendo, em caso positivo, formular pedido nesse sentido (extinção da obrigação de pagar pela consignação em pagamento); 4.
Considerando que a autora não pode usufruir de forma gratuita do serviço prestado pela ré, deve consignar os valores correspondentes aos meses em que não houve pagamento, calculados com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao aumento das faturas.
Prazo de 5 dias. 5.
Venha a emenda em peça única e substitutiva a fim de facilitar a compreensão dos fatos narrados e pedidos formulados.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DA SILVA COUTO RAMOS - CPF: *90.***.*96-08 (AUTOR).
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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