TJRJ - 0856026-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2025 00:19 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 20:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2025 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 11:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 00:22 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856026-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2-Deixo de designar audiência de conciliação, ante a manifestação expressa do autor pela não realização do ato.
 
 Cite-se o réu para contestar, na forma do art. 335, III, do CPC. 3-O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em questão, a probabilidade do direito decorre do não reconhecimento do débito pela parte autora, que informa não ter havido qualquer alteração de consumo que justifique a alegada irregularidade.
 
 E o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo decorre das cobranças mensais decorrentes do TOI lavrado, que tanto podem inviabilizar o pagamento das contas de consumo mensal quanto, em caso de não pagamento, levar à suspensão do serviço e restrições ao nome da parte autora.
 
 Assim, defiro tutela de urgência e determino ao réu que se abstenha de cobrar mensalmente nas faturas de consumo as parcelas no valor específico de R$30,63(trinta reais e sessenta e três centavos) referentemente ao TOI reclamado, até decisão final do processo, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
 
 Intime-se o réu para cumprimento por OJA de plantão.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto
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                                            16/05/2025 20:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/05/2025 16:18 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 15:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *89.***.*85-34 (AUTOR). 
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                                            16/05/2025 15:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/05/2025 12:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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