TJRJ - 0803544-88.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 05:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0803544-88.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH HELENA BOECHAT MIRANDA RÉU: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ruth Helena BoechatMiranda em face de Banestes S.A. (Banco do Espírito Santo).
De acordo com os fatos narrados na inicial, aautoraafirma quedesde setembrode 2023, vem sendo descontado de seu benefício valorsob a nomenclatura “seguro prestamista”, o qual não reconhece e afirma não ter contratado.
Em decisão de ID 123061824, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Ata de audiência de ID 136377476, não foi possível a conciliação.
Contestação conforme ID 89047277.
Em preliminar, suscitou a litispendência e arguiu a falta de interesse processual.
No mérito, alegaque apesar da autora afirmar quedesconhecia as cláusulas contratuais,esta possui discernimento suficiente para elaborar suas próprias escolhas.
Além disso, alega que aparte autora aderiu aos serviços, tendo assim, manifestado sua vontade livre e consciente.Afirma que que o seguro prestamista é de modalidade acessória, a qual fora contratado em virtude dos empréstimos consignados 22066973, 22068008, 22068005 e 22067997.
Por fim, afirmou que o contrato é assinado em termos autônomos e possuem concretização de ato de vontade própria, com assinatura mecânica e termos devidamente descritos.
Réplica em ID 144132034.
As partes, em IDs158804503 e 157442619, informaramnão haver mais provas a produzir.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Insta analisar as preliminares suscitadas.
Inicialmente, no que tange à preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0803544-88.2024.8.19.0010, verifica-se que, embora ambos os feitos possuam as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, o objeto das demandas é distinto, uma vez que os descontos impugnados estão sob a rubrica “prestação crédito consumidor”, diferentemente dos presentes autos.
Também improcede a preliminar de ausência do interesse de agir, visto que houve contestação do mérito, restando caracterizada a pretensão resistida.
Além disso, a Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Assim sendo, REJEITOas preliminares arguidas pela parte ré.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na validade do contrato firmado entre as partes e descontos efetuados pela ré, bem como consequente indenização por danos materiais e morais.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 15:25
Juntada de carta precatória
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13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 16:37
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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11/08/2024 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:00
Juntada de petição
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19/06/2024 13:48
Expedição de Carta precatória.
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12/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH HELENA BOECHAT MIRANDA - CPF: *13.***.*09-15 (AUTOR).
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04/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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