TJRJ - 0807835-78.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:15
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807835-78.2022.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0807835-78.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00584056 APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA OAB/RJ-197798 ADVOGADO: CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI OAB/RJ-260786 APELADO: FERNANDO ANDRADE CONHASCA ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CONHASCA OAB/RJ-110311 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE) DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.
INFORMAÇÕES CLARAS E OSTENSIVAS NO MOMENTO DA COMPRA.
AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DO ACESSÓRIO DIANTE DA MULTIPLICIDADE DE ALTERNATIVAS DE CARREGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo prática abusiva na venda de celular sem carregador e condenando ao fornecimento do acessório e ao pagamento de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência do adaptador de tomada na embalagem de aparelho celular adquirido por consumidor caracteriza venda casada indireta ou prática comercial abusiva, apta a gerar indenização por dano moral e obrigação de fornecimento do item.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
No entanto, o simples enquadramento da relação como consumerista não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de conduta abusiva por parte do fornecedor.4.
No caso concreto, não se verifica omissão informacional por parte da ré.
Restou comprovado nos autos que a ausência do adaptador de tomada foi previamente informada ao consumidor, tanto nas embalagens dos produtos quanto em canais oficiais de divulgação, em conformidade com o dever de transparência previsto no CDC.5.
Não se configura prática de venda casada, tampouco se vislumbra abalo moral indenizável.
O consumidor não foi compelido à aquisição do carregador da própria fabricante, podendo optar livremente por outro compatível.
A escolha comercial da ré, ainda que impopular, não revela, por si só, prática abusiva, especialmente na ausência de prova de prejuízo concreto ou desrespeito aos direitos fundamentais do consumidor.6.
Quanto à insurgência da apelante no que se refere à concessão da gratuidade de justiça ao autor, esta não merece acolhimento.
A decisão que concedeu o benefício foi proferida ainda no início da demanda e não foi objeto de recurso próprio, tampouco houve manifestação específica da ré no momento oportuno, qual seja, em sede de contestação, sendo incabível suscitar a matéria apenas em sede de apelação.
Operou-se, assim, a preclusão temporal, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais e, invertidos o ônus sucumbencial, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, majorados em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC, suspen Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 20:54
Documento
-
13/08/2025 18:10
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 088.
APELAÇÃO 0807835-78.2022.8.19.0212 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0807835-78.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00584056 APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA OAB/RJ-197798 ADVOGADO: CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI OAB/RJ-260786 APELADO: FERNANDO ANDRADE CONHASCA ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE CONHASCA OAB/RJ-110311 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
31/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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30/07/2025 20:01
Pedido de inclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:05
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 16:51
Remessa
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11/07/2025 11:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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