TJRJ - 0812196-47.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812196-47.2022.8.19.0210 Assunto: Veículos / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0812196-47.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00475823 APELANTE: MARGARETH NANDOLFO MACIEL MONTEIRO ADVOGADO: GLEICE DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-146725 APELADO: PORTOSEG S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA OAB/RJ-129092 ADVOGADO: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-119748 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, em que a autora alega a cobrança abusiva de juros, além da imposição supostamente indevida de tarifa de cadastro e taxa de serviços.
Requer a revisão da taxa de juros, para que seja aplicada a taxa média de mercado ou, alternativamente, a taxa de juros informada pela instituição ré ao BACEN.
Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e taxa de serviço, além das diferenças oriundas dos juros considerados excessivos.
Por fim, pede que seja conservada sua posse sobre o veículo.2.
Sentença de parcial procedência, determinando a devolução em dobro do valor pago a título de tarifa de cadastro, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados na data do pagamento.3.
Apelação exclusiva da parte autora, reiterando a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato e pugnando pela reforma da sentença para a total procedência dos pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de abusividade nas taxas de juros cobradas.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90. 6.
Da leitura do contrato firmado extrai-se, em destaque, a taxa de juros fixada em 2,20% a.m. e 29,87% a.a.7.
A parte autora tinha pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o financiamento, de modo que deve incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos nele expressos, isto com base na boa fé objetiva, que pauta tanto a conduta do fornecedor como do consumidor. 8.
Todas as prestações, taxas e tarifas encontravam-se expressamente previstas no momento de celebração do contrato. 9.
Logo, não ha´ variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento da parte devedora, que assinou o contrato livremente, motivo pelo qual não ha´ que se falar em abusividade.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida como lançada.___________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8078/1990, art. 14; Lei 13.105/2015, art. 373, inciso I, art. 85, §11, art. 98, §3º; Decreto nº 22.626/33, art. 1º; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 330/TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 19:36
Documento
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30/07/2025 11:14
Conclusão
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29/07/2025 00:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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13/07/2025 20:39
Pedido de inclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812196-47.2022.8.19.0210 Assunto: Veículos / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0812196-47.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00475823 APELANTE: MARGARETH NANDOLFO MACIEL MONTEIRO ADVOGADO: GLEICE DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-146725 APELADO: PORTOSEG S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ABAETÉ DE PAULA MESQUITA OAB/RJ-129092 ADVOGADO: HIVYELLE ROSANE BRANDÃO CRUZ DE OLIVEIRA OAB/RJ-119748 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
11/06/2025 11:15
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 20:03
Remessa
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10/06/2025 19:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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