TJRJ - 0834423-75.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834423-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: O G CARVALHO GAS Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora afirma que o réu titular da conta corrente 75416-1, mantida na agência 0552, ao longo do relacionamento, contratou produtos junto à Requerente, sendo que após inadimplência, optou pela renegociação, objeto da presente demanda, que ocorreu em 21/09/2020, registrada internamente sob o nº. 050/4328077, onde fora renegociado o pagamento da quantia de R$ 107.670,70 (cento e sete mil seiscentos e setenta reais e setenta centavos), restando firmado que tal quantia seria paga em 72 (setenta e duas) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 21/01/2021 e a última em 21/12/2026.
Assim, o requerido efetuou a renegociação acima explanada, no entanto, não efetuou o pagamento da parcela vencida em 21/02/2021, tornando-se assim, inadimplente no referido contrato, e consequentemente, constituindo-se em mora, cujo débito atualizado até 19/07/2024 alcança o valor de R$ 154.924,79 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme planilha demonstrativa do débito.
Reuqer a condenação da ré a lhe pagar valor de R$ 154.924,79 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescido dos consectários legais, sem prejuízo das verbas sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 148892184.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação, conforme certidão do ID 183596135.
Revelia decretada por meio da decisão do ID 189891176. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I e II, do CPC/2015.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos que comprovam os fatos narrados pela parte demandante, dentre os quais se destacam a proposta de abertura de conta e extratos bancários, que dão conta de que a parte ré restou inadimplente com o pagamento do valor de R$ 154.924,79.
Caberia à parte ré ter feito prova de que efetuou o pagamento do valor cobrado pela autora, mas sequer compareceu aos autos, embora citada.
Ademais, aplicam-se, no caso, os efeitos material e formal da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora e aplicando-se as regras específicas de intimação dos revéis do Art. 346 do CPC.
Conclui-se, portanto, que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que o réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, o que enseja a parcial procedência dos pedidos autorais.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 154.924,79, com correção monetária e juros desde a data (21.06.2024) da planilha que acompanha a inicial, tendo em vista se tratar de dívida líquida e certa, conforme Art. 397 do Código Civil, com juros e correção monetária pelos índices ada Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do Art. 389, parágrafo único do CC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de O G CARVALHO GAS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834423-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: O G CARVALHO GAS 1.
Diante da certidão exarada no id. 189883187, decreto a revelia da ré.
Todavia, em que pese a revelia ora decretada, o art. 349 do CPC autoriza ao réu revel produzir provas, desde que se encontre devidamente representada e o faça no momento oportuno.
Ante o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de indeferimento.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 2.
Considerando o teor do art. 346 do CPC, intime-se o réu revel pelo DJE. 3.
Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:37
Decretada a revelia
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05/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 22:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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04/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de O G CARVALHO GAS em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:57
Outras Decisões
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23/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/10/2024 12:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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