TJRJ - 0003333-69.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:40
Remessa
-
08/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:04
Conclusão
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30/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:57
Juntada de documento
-
24/06/2025 20:39
Juntada de petição
-
04/06/2025 20:58
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por RENATO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a ré, para aquisição de veículo, que previa o pagamento da 1ª parcela e o adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 3.010,81 (três mil, dez reais e oitenta e um centavos)./r/nPontua que a Representante da Ré lhe fez promessa em relação ao prazo de contemplação, com liberação imediata da carta de crédito o que, contudo, não se verificou, razão pela qual rescindiu o contrato, sem que a demandada realizasse a devolução do valor./r/nIsso posto, requer a devolução da quantia de R$ 3.010,81 (três mil, dez reais e oitenta e um centavos), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais./r/nGratuidade de justiça deferida no id. 73./r/nContestação acostada ao id. 110, argumentado, em síntese, que o autor passou por todas as etapas de contratação de um consórcio, manifestando sua vontade inequívoca de aderir ao mesmo, mediante prévia análise de todos os termos do contrato, inexistindo promessa de carta contemplada de imediato, inexistindo qualquer vício na contratação./r/nNo mais, aduziu que, como o pedido de desistência ocorreu após a realização da primeira assembleia subsequente à assinatura do contrato, os valores já pagos, somente serão devolvidos quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, caso estas não sejam sorteadas e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato, tudo conforme disposição legal. (art. 30 c/c art. 22, §2º e art. 32, da Lei nº 11.795/2008)./r/nRéplica no id. 204./r/nSaneador de id. 249, deferindo a inversão do ônus da prova./r/n É O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. /r/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/nTrata-se de ação em que o autor afirma ter sido levado a erro na contratação do consórcio descrito na inicial, em razão da falsa promessa de contemplação imediata com carta de crédito./r/nTodavia, as provas apresentadas pelo réu são claras ao demonstrar que não houve qualquer promessa de contemplação imediata, tendo inclusive o autor assinalado expressamente no contrato a inexistência de tal promessa./r/nNesse sentido, o documento de id. 166, comprova que, ao assinar o contrato de consórcio, o autor aponta que foi informado que a contemplação somente ocorreria por sorteio ou lance, bem como indicou a ausência de qualquer promessa de contemplação imediata, pelo que as provas produzidas são frontalmente opostas às alegações autorais./r/nDessa forma, inexistindo falha na prestação do serviço, a devolução paga deverá ocorrer na forma da legislação vigente, que inclusive foi previamente informada ao autor, inexistindo o dever de devolução imediata./r/nAcerca do tema, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.119.300-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmara a seguinte tese jurídica (Tema nº 312): É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. /r/nNo mais, a restituição a qual faz jus a parte autora deve se dar, ainda, com a dedução dos valores referentes à taxa de administração, que representa a remuneração da atividade prestada pela administradora./r/nPor fim, inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em danos morais./r/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, posto que a devolução do valor pago, descontada a taxa de administração, deverá ocorrer apenas quando houver o sorteio das cotas inativas (artigo 19, da Resolução de indexador 153) ou ao final do grupo, caso não ocorra a contemplação./r/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/nP.I./r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:34
Conclusão
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02/04/2025 13:19
Remessa
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02/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:47
Juntada de petição
-
20/09/2024 21:42
Juntada de petição
-
04/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:03
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:53
Conclusão
-
13/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:09
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:36
Conclusão
-
18/03/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:46
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:12
Juntada de petição
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12/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 07:15
Conclusão
-
24/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:44
Juntada de petição
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31/03/2022 14:27
Juntada de documento
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31/03/2022 14:23
Juntada de documento
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31/03/2022 14:02
Juntada de documento
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30/03/2022 15:05
Juntada de petição
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30/03/2022 14:50
Juntada de petição
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08/03/2022 15:40
Juntada de petição
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21/02/2022 14:00
Retificação de Classe Processual
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17/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 16:36
Documento
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12/02/2022 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:58
Juntada de documento
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12/02/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 00:55
Expedição de documento
-
27/01/2022 23:37
Expedição de documento
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01/12/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:41
Conclusão
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17/09/2021 12:03
Juntada de petição
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07/05/2021 11:46
Expedição de documento
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07/05/2021 11:44
Expedição de documento
-
05/05/2021 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:13
Conclusão
-
08/04/2021 15:53
Juntada de petição
-
02/04/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2021 11:11
Conclusão
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01/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 00:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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