TJRJ - 0857899-46.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:27
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0857899-46.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0857899-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154388 APELANTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELADO: MARIO JORGE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE FIGER OAB/RJ-130894 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1-Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.2-Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3-Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4-Todos os pontos objeto dos embargos foram devidamente tratados no voto embargado, o qual foi especialmente claro em relação a ocorrência de falha na prestação do serviço com o consequente dever de indenizar.5-O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6-Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
31/07/2025 14:46
Documento
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31/07/2025 13:40
Conclusão
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31/07/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 189.
APELAÇÃO 0857899-46.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0857899-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154388 APELANTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELADO: MARIO JORGE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE FIGER OAB/RJ-130894 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
03/07/2025 18:20
Inclusão em pauta
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03/07/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 14:07
Conclusão
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27/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 19:04
Mero expediente
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24/06/2025 12:29
Conclusão
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24/06/2025 12:28
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:33
Documento
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10/06/2025 16:21
Conclusão
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10/06/2025 13:31
Não-Provimento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 023.
APELAÇÃO 0857899-46.2022.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0857899-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00154388 APELANTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S A ADVOGADO: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK OAB/RJ-161744 ADVOGADO: BIANCA MORAES REIS OAB/RJ-108910 APELADO: MARIO JORGE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE FIGER OAB/RJ-130894 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
16/05/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 14:39
Documento
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14/04/2025 14:59
Retirada de pauta
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01/04/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 16:32
Inclusão em pauta
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10/03/2025 13:53
Pedido de inclusão
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07/03/2025 11:09
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 17:21
Remessa
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06/03/2025 17:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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