TJRJ - 0801410-94.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NONATO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0801410-94.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE PAULO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO VERA LUCIA DE PAULO GOMES, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em petição inicial de e-doc. 03, a autora narra que foi vítima de acidente de trabalho.
Em decorrência do acidente, alega ter ficado incapacitado para o trabalho.
Inconformada com a avaliação médica promovida pelo réu e, por se sentir portadora de seqüelas que causam incapacidade laborativa permanente, a autora ajuizou a presente ação para pedir a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário previsto na legislação própria.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 28, na qual aduz, no mérito, que não foi comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa do autor.
Pede a improcedência do pedido.
Determinada a realização de perícia médica, vieram aos autos o laudo pericial de e-doc. 45.
Impugnação intempestiva da autora a e-doc. 50. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário, impõe-se, em primeiro lugar, que o acidente tenha ocorrido no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar, é necessária a comprovação de que do acidente tenha resultado seqüela capaz de interferir na atividade laborativa do segurado.
Com efeito, deve ser reconhecida a ocorrência do acidente no exercício das atividades laborativas da autora.
No entanto, o laudo pericial de e-doc. 45 relata que a autora possui queixa de epicondilite, porém com exame físico normal.
Conclui que, embora haja nexo de causalidade entre o acidente e as condições atuais da autora, a sequela resultante não acarreta incapacidade para o trabalho ou redução de sua capacidade laborativa. É certo que, em ações acidentárias, o laudo pericial reveste-se de força probante de tal nível, que somente fato absolutamente extraordinário seria capaz de ilidí-lo.
Não havendo nestes autos elemento algum para desmerecer a prova pericial, cujas conclusões foram impugnadas apenas intempestivamente, há que se julgar improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 9 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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20/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:36
Juntada de petição
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19/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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27/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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