TJRJ - 0806747-04.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806747-04.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS ESTEVES - RJ132697 RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS ADVOGADO do(a) RÉU: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM registrado(a) civilmente como ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM em face de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendenteS Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça haja vista que a mesma foi deferida em conformidade com a documentação de renda apresentada pela parte autora, não tendo sido produzida prova pelo réu de situação econômica diversa da declarada. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) o estado de conservação dos pneus do veículo, e se o estado dos mesmos contribuiu para a ocorrência do acidente; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao recebimento da quantia de R$ 111.958,69 (R$ 103.726,00 pelo veículo + R$ 8.232,69 por dano a terceiros) a título de indenização securitária; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 5 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806747-04.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS ESTEVES RÉU: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 12 de maio de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ENZO ALEXANDER TAVARES BARCELOS PUPIM em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:22
Determinada a citação de #Oculto#
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13/08/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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