TJRJ - 0801059-43.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de EDILAYNE MARQUES DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801059-43.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : EDILAYNE MARQUES DE BRITO REQUERIDO : HURB TECHNOLOGIES S.A.
Intime-se a parte Exequenteacerca do r.
Despacho em id.: 201357021, abaixo mencionado: Despacho: "1 - Revisei nesta data o resultado da ordem do valor bloqueado via SISBAJUD. 2 – Considerando que restou infrutífera a penhora determinada, intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique como deseja prosseguir com a execução, sob pena de extinção." MIRACEMA, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:42
Outras Decisões
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30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EDILAYNE MARQUES DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801059-43.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILAYNE MARQUES DE BRITO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ré não demonstrou que a presente versa sobre os mesmos fatos e tem pedidos e causa de pedir iguais ou semelhantes às deduzidas nas ações coletivas que indicou.
Assim, deixo de suspender ou extinguir o processo.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme a súmula 330 deste E.
TJRJ, "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Demonstrou o autor ter adquirido pacote de viagem com a ré.
Demonstrou ter solicitado o cancelamento, e alegou que foi superado o prazo indicado pela ré para realização do depósito.
Na contestação a ré afirmou que buscou realizar o estorno, mas houve devolução pelo banco.
No entanto, não há prova documental da alegada nova tentativa de reembolso.
Ademais, conforme esclareceu a parte autora em réplica, o cancelamento teria sido foi realizado em maio de 2023, com data de estorno para o dia 04/08/2023.
Porém, até a presente data não teria sido realizada a devolução do numerário.
No mais, conforme ressaltado, no status do cancelamento, no sítio da empresa, consta que o depósito foi realizado.
Mas não há, nos autos, qualquer prova da restituição do valor.
Assim, forçoso reconhecer ter sido superado prazo razoável paras reembolso e, diante das demais circunstâncias fáticas, haver indícios de que a restituição não ocorrerá.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do numerário que despendeu e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de ressarcimento do valor pago, razão pela qual deve ser compensado financeiramente no importe de R$3.000,00.
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente para: A) condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
B) restituir o montante pago pelo consumidor, corrigido monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação.
Sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIRACEMA, 30 de outubro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILAYNE MARQUES DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDILAYNE MARQUES DE BRITO em 17/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:20
Outras Decisões
-
15/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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