TJRJ - 0842548-59.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:34
Expedição de Informações.
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21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOUVEA FERREIRA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BERNARDO ALBERTO ALMEIDA DA MOTA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:35
Outras Decisões
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11/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO ALBERTO ALMEIDA DA MOTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOUVEA FERREIRA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0842548-59.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO CARLOS GOMES DA MOTA EXECUTADO: JOSE TENORIO VARGAS JUNIOR, ADAELSON DE ALMEIDA MAGALHAES 1) Id. 191234953: Recebo os embargos declaratórios opostos por JOSE TENORIO VARGAS JUNIOR e, acolhendo-os, passo a sanar omissão acerca da decisão de id. 187576074, que deixou de apreciar a alegação de id. 186511451 acerca da suposta ausência dos requisitos de liquidez e exigibilidade do título executado.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao devedor.
Isso porque a execução se funda em título executivo extrajudicial, por força do art. 784, incisos III e VIII, do CPC.
Aobrigação, por sua vez, estádevidamente liquidada na 3ª cláusula do contrato de locaçãode id. 153860674, salientando-se a planilha de id. 153860684, também detalhada no id. 190961885.
No que diz respeito ao excesso alegado, incumbia ao executado apresentar a planilha do valor que entende como correto, na forma do art. 917, §3º, do CPC.
Como consequênciada ausência de oposição de embargos no prazo legal e de apresentação dos cálculos por parte do devedor, essa alegação não deve ser examinada (art. 917,§4º, II, do CPC).
Sanada a omissão, REJEITOa manifestação de id. 186511451.
Intimem-se os interessados, passando este decisum a integrar aquele de id. 187576074. 2) Ids. 185589516: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentadas por ADAELSON DE ALMEIDA MAGALHÃES, na qual alega, em síntese, (i) ilegitimidade ativa do exequente; (ii) ilegitimidade passiva do excipiente; (iii) ausência de título executivo válido; e (iv) penhora sobre valores supostamente impenhoráveis.
A exceção foi impugnada pelo exequente, que refutou todos os argumentos e pleiteou a rejeição da medida, com o prosseguimento da execução. É certo que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, cabível apenas quando se tratar de matéria de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que demonstrada de plano, mediante prova documental inequívoca.
No presente caso, não se verifica qualquer nulidade ou vício que justifique a extinção da execução por essa via estreita.
No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa, razão não assiste ao excipiente.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o exceptoé proprietário de 50% do imóvel objeto da presente execução.
A titularidade parcial do imóvel confere-lhe legitimidade para promover a execução da obrigação locatícia.
Ademais, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo entre coproprietários, nada obsta que um dos condôminos ajuíze a execução da totalidade do crédito.
Eventual discussão sobre a divisão interna dos valores entre os coproprietários não compromete a legitimidade do exequente perante o devedor locatício.
Da mesma forma, a ilegitimidade passiva do fiador não se sustenta, uma vez que a obrigação garantida possui natureza executiva e encontra respaldo no contrato de locação firmado, cuja força vinculante é inconteste.
Vale ressaltar que a possibilidade de prorrogação do contrato de locação não residencial decorre da lei (art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91) e que a 13ª cláusula do contrato de id. 153860674 é expressa no sentido de que a responsabilidade solidária do fiador, ora excipiente, permanece até a restituição do imóvel ao locador, inclusive em caso de prorrogação da avença principal.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, reporto-me à decisão de id. 187576074, adaptando-se aquilo que couber, salientando-se que o bloqueio em desfavor do fiador foi realizado junto às instituições CC CREDISUDESTE LTDA e BCO BRADESCO S.A., não sendo atingida qualquer conta salárioou poupança.
Sobre isso, registra-se que a SICOOB CREDISUDESTE corresponde a uma cooperativa financeira que abrange serviços de conta corrente, investimentos, crédito, cartões, previdência, consórcio.
Logo, aplica-se aqui os mesmos fundamentos expostos no id. 187576074.
No que diz respeito à proteção do art.833, IV, do CPC, certo é que a intenção do legislador quando de sua edição foi no sentido de impedir o bloqueio direto junto à fonte pagadora do executado ou do beneficiário do crédito.
Tal convencimento decorre do disposto na parte inicial do parágrafo 2º do artigo mencionado que excepciona as penhoras para pagamento de pensão alimentícia, sendo certo e de conhecimento geral que as ordens de bloqueio, nessas hipóteses, são direcionadas diretamente ao empregador-pagador do alimentante.Evidente, pois, que ao entrar na conta corrente do executado,o salário perde essa característicae passa a ser considerado ativo financeiro.
De todo modo, não há demonstração inequívocade que os valores constritos se destinem à subsistência do executado.
Os montantes penhorados estavam alocados em contas correntes, não havendocomprovação da essencialidade desses recursos para manutenção do devedor.
Ressalte-se, ademais, que os executados foram citados regularmente e se mantiveram inertes, não tendo apresentado embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Adaelsonde Almeida Magalhães.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
16/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:16
Outras Decisões
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24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 18:00
Desentranhado o documento
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 20:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:41
Outras Decisões
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01/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE TENORIO VARGAS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS ADED MOREIRA MATTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO ALBERTO ALMEIDA DA MOTA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:53
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS GOMES DA MOTA - CPF: *10.***.*39-28 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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