TJRJ - 0800955-39.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Ao impugnante para recolher as custas da impugnação julgada improcedente, conforme index 216031861. -
11/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor da penhora de Id. 201817499, bem como em favor do réu, no valor do depósito de Id. 212396058.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:26
Outras Decisões
-
06/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AISLAN AUGUSTO SCOPONI LOPES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega a inexigibilidade das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e do cumprimento tempestivo da obrigação, consistente em restabelecer o acesso do autor à sua conta digital, afirmando a ré que teria sido encaminhado link para a parte autora com a indicação dos procedimentos a serem seguidos para a recuperação do acesso.
Resposta do autor no Id. 208956322. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora não tenha sido pessoalmente intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência, a ré sempre teve inequívoca ciência da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer, inclusive manifestando-se, já na petição de Id. 174117249, sobre a necessidade de indicação pela parte autora de um e-mailválido e seguro, para viabilizar o cumprimento da obrigação.
Ora, a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do TJRJ (por exemplo: Recurso Inominado nº 0006440-07.2015.8.19.0026, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 31/01/2023) e do próprio STJ (por exemplo: AgInt nos EDcl no AREsp nº 629.581/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022) é no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do obrigado para cumprimento da obrigação de fazer quando ele tem inequívoca ciência da obrigação, não podendo a Súmula nº 410 do STJ servir de entrave à eficácia e celeridade da tutela jurisdicional.
Na verdade, o maior mérito do referido verbete sumular é permitir a rápida ciência do obrigado acerca da obrigação, para que ele prontamente a cumpra, não podendo a aplicação da súmula afastar-se de tal objetivo maior.
Relembre-se também o Enunciado 7.2.1 do AVISO TJ nº 23/2008: "A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer".
Portanto, não cabe falar em afastamento das astreintes por ausência de intimação pessoal.
Verifico, ainda, que o autor atendeu à solicitação da ré de indicação de novo e-mailno Id. 174276180, reconhecendo a ré, no Id. 178509999, que o endereço indicado é válido e seguro.
Todavia, em parte alguma dos autos a ré comprovou que enviou ao autor, como alega, linkcom a indicação dos procedimentos a serem seguidos para a recuperação do acesso à sua conta, prova que poderia facilmente obter.
Assim, a obrigação de fazer não foi cumprida, sendo devida a multa cominatória.
Por outro lado, o teor da decisão que fixou um limite para astreintes, por si só, pressupõe a conversão em perdas e danos neste valor, a fim de se evitar a eternização de uma execução, cuja obrigação fixada fosse de impossível cumprimento.
Não haverá conversão em valor diverso daquele que ali constou, uma vez que o teto da multa já foi fixado em patamar bastante razoável.
Considerando-se que as astreintes não integram a condenação, configurando apenas um instrumento de coerção que não pode ser utilizado para constituir fonte de enriquecimento sem causa, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados ao da utilidade do processo, para a contenção dos excessos.
Seguindo tal norteamento, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 6.000,00, relativo ao teto fixado na decisão, já incluída a multa cominatória.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
E, ainda, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 6.000,00, já incluída a multa cominatória, julgando EXTINTA a execução, porque satisfeitas as obrigações, conforme o artigo 924, II, do CPC.
Custas pela ré.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor da penhora de Id. 201817499.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Recebo a impugnação. À parte impugnada, no prazo de lei. -
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:24
Outras Decisões
-
14/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado da penhora on line, intime-se a parte executada para oferecimento de impugnação, no prazo de lei, se assim lhe aprouver.
Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do montante penhorado em excesso, se houver, e à transferência do valor pertinente, que ficará à disposição deste VIII JEC e somente poderá ser levantado pela parte exequente após o trânsito em julgado de sentença se oferecida impugnação.
Em caso negativo, o cartório deverá certificar o decurso do prazo in albis, podendo, então, expedir mandado de pagamento em favor da parte exequente.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:41
Outras Decisões
-
17/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:24
Outras Decisões
-
09/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:42
Outras Decisões
-
28/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 CERTIDÃO Processo: 0800955-39.2025.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AISLAN AUGUSTO SCOPONI LOPES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o depósito do index 194551576, informando se dá quitação,bem como para informar os dados bancários para a expedição de mandado de pagamento. -
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
15/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AISLAN AUGUSTO SCOPONI LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
-
26/03/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 19:54
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 21:03
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
17/02/2025 21:03
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/02/2025 21:03
Juntada de Petição de procuração
-
17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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