TJRJ - 0016748-14.2010.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:28
Juntada de petição
-
10/09/2025 19:18
Juntada de documento
-
01/09/2025 13:48
Expedição de documento
-
28/08/2025 07:55
Expedição de documento
-
28/08/2025 07:44
Desentranhada a petição
-
28/08/2025 05:50
Juntada de documento
-
19/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:26
Juntada de petição
-
14/08/2025 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 1.596/1.602 - Tendo em vista a certidão de fls. 1.609, conheço o recurso de embargos de declaração, rejeitando-o, no mérito, porque não houve, na decisão questionada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão que mereçam ser esclarecida, eliminada ou suprimida em relação aos critérios de atualização monetária da dívida.
Outrossim, no que se refere à nulidade da arrematação pela suposta remição da dívida, sem razão a Embargante.
De acordo com o artigo 826 do Código de Processo Civil, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Ocorre que o termo antes , previsto no referido dispositivo legal, não inclui o termo final previsto, significando que o ato de pagamento deve ocorrer no período anterior, sem considerar o dia em que o termo se completa.
Ora, no presente caso concreto, o edital do leilão regularmente publicado constou expressamente os dias e horários que seriam realizadas as praças para alienação do imóvel penhorado, sendo o termo final o dia 05/04/2024.
Ressalta-se que, aplicando-se interpretação literal do artigo 826 do Código de Processo Civil, a determinação é a de que a remição da dívida deveria ter sido realizada um dia anterior ao da alienação por meio da arrematação, não havendo previsão de que deveria ser efetuada antes da assinatura do correspondente auto. É dizer, a alienação de que trata o artigo 826 do Código de Processo Civil é o ato propriamente dito de alienar que, na hipótese vertente, é a arrematação ocorrida durante a realização da hasta pública.
O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil estabelece uma norma de convalidação do ato de alienação judicial do bem, retroagindo todos os efeitos (perfeição, acabamento e irretratabilidade) à data em que efetivamente ocorreu a alienação por meio da arrematação durante a realização da oferta pública.
Importante destacar, ainda, que não sendo a hipótese de imóvel hipotecado, não se aplica o disposto no artigo 902 do Código de Processo Civil.
Por fim, a Devedora não demonstrou, no momento oportuno, qual seja, o da data do último depósito, que o montante por ela depositado estaria de acordo com os índices de atualização monetária exigidas pelo Credor e tivesse contemplado os valores das despesas processuais e honorários advocatícios, encontrando-se preclusa tal faculdade processual. 2.
Fls. 1.660/1.663 - Tendo em vista o questionamento sobre as datas em que os atos judiciais foram praticados nos autos, sem razão a Devedora, tendo em vista que os prazos do Juízo/juiz são computados em dias corridos e não úteis, não se suspendendo em qualquer circunstância (recesso, férias, feriados etc.).
Ressalta-se que nos dias reclamados foram (e têm sido) praticados diversos atos judiciais e/ou processuais, tendo em vista o volume desproporcional de trabalho com o baixo efetivo pessoal disponível para o trabalho, objetivando cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Quanto à nulidade da arrematação, a questão já foi enfrentada e afastada no item 1 desta decisão. 3.
Eventual excesso de valor que se encontra à disposição deste Juízo será apreciado após a realização dos cálculos de liquidação do valor atualizado da dívida, conforme determinado a fls. 1.585/1.587.
Intimem-se. -
05/08/2025 16:31
Conclusão
-
05/08/2025 16:31
Recurso
-
05/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:07
Juntada de documento
-
04/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 08:20
Expedição de documento
-
23/07/2025 12:15
Juntada de documento
-
10/07/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:20
Juntada de petição
-
03/07/2025 23:12
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:45
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:45
Conclusão
-
12/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório quanto a tempestividade dos Embargos declaratórios interpostos. -
29/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:34
Conclusão
-
26/05/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:58
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de fls. 1572/1574, eis que tempestivos./r/r/n/nArgumenta o Réu que houve omissão na decisão de fls. 1569, uma vez que não apreciou os embargos de declaração de fls. 1548/1551, em que se questionou a não apreciação da petição de fls. 1074, referente à controvérsia quanto ao índice deatualização aplicado pelo Autor em seus cálculos./r/r/n/nVerifica-se a ocorrência da omissão apontada em relação à apreciação das questões levantadas na petição de fls. 1074 e, em consequência, da omissão na decisão de fls. 1569 em relação aos embargos de declaração de fls. 1548/1551./r/r/n/nEm relação à aplicação da TR como índice de atualização do débito condominial, assiste parcial ao Réu./r/r/n/nA convenção do Condomínio Autor, em sua cláusula 41 (fls. 30), prevê expressamente que sobre as contribuições ordinárias e extraordinárias não pagas incide correção monetárias calculada pelos índices da Taxa Referencial (TR)./r/r/n/nOra, enquanto não alterada a convenção de condomínio, é esse índice que deve ser utilizado para a correção do débito de cotas condominiais./r/r/n/nDe acordo com a súmula nº 260 do STJ, a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos ./r/r/n/nNo entanto, considerando que com a sentença condenatória o débito passou a ser judicial, a partir da data da sentença (07/11/20211 - fls. 89 - id. 96) o índice a ser utilizado para a atualização do débito deve ser a UFIR./r/r/n/nNesse sentido, confira-se o precedente de jurisprudência deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/r/n/n0007466-29.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO ESTIPULADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO AFASTADA.
TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS MANTIDO.
ARTIGO 940 DO CC.
NÃO INCIDÊNCIA.
Requer o apelante sejam acolhidos os pedidos de excesso na execução diante da: a) aplicação pelo condomínio de índice diverso do estipulado na convenção, b) aplicação dos encargos contratuais devidos após a judicialização da demanda, c) da necessária condenação do apelado nas penas do art. 940 do CC.
Cálculo que deve ser atualizado com base no índice fixado na convenção de condomínio.
Impossibilidade de aplicação de índice diverso.
Súmulas 260 e 295 do STJ.
Possibilidade de atualização do saldo devedor com aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Precedente do STJ.
Caso concreto que não implica o ajuizamento da demanda no rompimento do vínculo a afastar as cláusulas impostas na convenção do condomínio.
Correção que deve ser calculada pela TR até a apresentação da planilha, quando a sentença, passando, então, a incidir a UFIR, por transmudada a dívida em judicial.
Parcelas vincendas após a sentença que, já nascendo judicializadas, seguirão a UFIR.
Não incidência do artigo 940 do CC.
Inadimplência confessada.
Recurso parcialmente provido./r/r/n/nNos embargos de declaração, sustentou ainda o Réu que, enquanto pendente decisão definitiva sobre a validade da arrematação, a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do arrematante poderá gerar prejuízos irreparáveis às partes./r/r/n/nNão assiste razão ao Réu./r/r/n/nO agravo de instrumento interposto reconheceu a validade da arrematação do imóvel pelo Sr.
André Sampaio Bragard./r/r/n/nEventual admissibilidade do recurso especial interposto, por regra, não tem efeito suspensivo./r/r/n/nDessa forma, mantenho a decisão que deferiu a expedição da carta de arrematação e imissão na posse./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração apenas para suprir a omissão em relação à aplicação da TR como índice de atualização, nos seguintes termos:/r/r/n/n1.
Determino que o débito condominial seja corrigido monetariamente pela TR até a data de 07/11/20211( fls. 89 - id. 96), data da sentença, e que a partir dessa data seja aplicada a UFIR como índice de correção monetária. /r/r/n/n2.
Detemino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do débito, observando-se os parâmetros fixados na sentença de fls. 89 (id. 96), no acórdão de fls. 148/155 (id. 163), no acórdão de fls. 326/331 (id. 369) e nesta decisão./r/r/n/n3.
As custas para a remessa ao Contador Judicial devem ser antecipadas pelo Réu/Impugnante./r/r/n/n4.
Retifico a decisão de fls. 1569, item 1, para determinar a expedição de mandado de pagamento em favor do Autor do incontroverso valor de R$ 308.034,64./r/r/n/n5.
Mantenho a decisão de fls. 1569, itens 2, 3, 4 e 5./r/r/n/nP.I. -
16/05/2025 16:31
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 14:11
Deferido o pedido de
-
12/05/2025 14:11
Conclusão
-
11/05/2025 20:50
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:52
Conclusão
-
07/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:30
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:33
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:33
Conclusão
-
01/04/2025 13:19
Juntada de documento
-
23/03/2025 00:51
Juntada de petição
-
07/03/2025 05:55
Conclusão
-
07/03/2025 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 05:40
Juntada de petição
-
27/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 11:55
Juntada de documento
-
20/02/2025 17:22
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:16
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:18
Outras Decisões
-
14/02/2025 13:18
Conclusão
-
14/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:39
Juntada de documento
-
13/02/2025 19:34
Juntada de documento
-
06/02/2025 17:46
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:12
Expedição de documento
-
09/12/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:29
Petição
-
06/12/2024 15:29
Evolução de Classe Processual
-
28/11/2024 14:24
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:57
Juntada de petição
-
04/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:44
Juntada de documento
-
04/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:26
Conclusão
-
30/09/2024 18:26
Recurso
-
30/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:41
Juntada de petição
-
23/09/2024 23:20
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:02
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:44
Conclusão
-
13/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 05:15
Juntada de petição
-
25/07/2024 05:15
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:38
Conclusão
-
21/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:37
Juntada de documento
-
20/06/2024 03:45
Juntada de documento
-
12/06/2024 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:03
Conclusão
-
30/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:48
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 19:16
Conclusão
-
21/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:42
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:29
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2023 20:15
Conclusão
-
19/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:12
Juntada de documento
-
24/04/2023 17:10
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:14
Juntada de documento
-
10/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 15:08
Juntada de documento
-
06/04/2023 18:00
Juntada de petição
-
06/04/2023 17:40
Juntada de petição
-
05/04/2023 12:36
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:51
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:14
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:15
Conclusão
-
04/04/2023 15:15
Decisão anterior
-
04/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 21:23
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:53
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:04
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 14:21
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:49
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:18
Conclusão
-
24/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:52
Conclusão
-
23/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:42
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:49
Conclusão
-
21/03/2023 17:48
Juntada de documento
-
21/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:57
Conclusão
-
08/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:04
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:52
Conclusão
-
09/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:41
Juntada de documento
-
09/02/2023 15:39
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:37
Juntada de petição
-
19/01/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:16
Conclusão
-
07/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:15
Juntada de documento
-
06/12/2022 22:03
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:50
Conclusão
-
07/11/2022 13:50
Outras Decisões
-
07/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:46
Juntada de documento
-
16/09/2022 19:22
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 18:17
Expedição de documento
-
06/04/2022 18:29
Conclusão
-
06/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:36
Expedição de documento
-
06/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:03
Expedição de documento
-
28/03/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:42
Conclusão
-
12/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 20:08
Juntada de documento
-
16/11/2021 11:14
Conclusão
-
16/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:18
Juntada de documento
-
24/09/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:23
Expedição de documento
-
28/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:13
Conclusão
-
28/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:10
Conclusão
-
17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:43
Conclusão
-
27/01/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:42
Juntada de documento
-
27/01/2021 15:39
Juntada de documento
-
11/01/2021 16:17
Conclusão
-
11/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 19:58
Juntada de petição
-
19/11/2020 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 04:13
Juntada de petição
-
20/10/2020 20:55
Conclusão
-
20/10/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 20:49
Juntada de documento
-
20/10/2020 05:54
Juntada de petição
-
16/10/2020 13:29
Conclusão
-
16/10/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:24
Juntada de petição
-
16/10/2020 09:51
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 16:30
Conclusão
-
10/10/2020 09:15
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:09
Conclusão
-
05/10/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 19:03
Juntada de petição
-
01/10/2020 14:21
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:29
Juntada de petição
-
16/09/2020 14:47
Juntada de petição
-
10/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:24
Conclusão
-
10/09/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 10:52
Juntada de petição
-
03/09/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 17:11
Conclusão
-
21/07/2020 17:11
Outras Decisões
-
22/06/2020 16:38
Juntada de petição
-
27/02/2020 13:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/02/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 16:43
Remessa
-
02/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 19:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/06/2019 16:21
Entrega em carga/vista
-
14/05/2019 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2019 19:48
Conclusão
-
14/05/2019 19:48
Publicado Sentença em 18/06/2019
-
14/05/2019 19:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 09:30
Juntada de petição
-
12/04/2019 18:20
Publicado Despacho em 14/05/2019
-
12/04/2019 18:20
Conclusão
-
12/04/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:07
Juntada de petição
-
19/02/2019 13:43
Publicado Despacho em 25/03/2019
-
19/02/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:43
Conclusão
-
15/02/2019 18:07
Juntada de documento
-
05/02/2019 10:35
Juntada de petição
-
22/01/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 09:48
Documento
-
07/01/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 15:18
Conclusão
-
07/01/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 10:31
Juntada de petição
-
18/12/2018 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 17:36
Conclusão
-
04/12/2018 17:36
Publicado Despacho em 06/12/2018
-
04/12/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 16:45
Juntada de documento
-
04/12/2018 16:37
Juntada de petição
-
12/11/2018 18:52
Expedição de documento
-
12/11/2018 12:49
Expedição de documento
-
12/11/2018 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:17
Publicado Despacho em 13/11/2018
-
07/11/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:17
Conclusão
-
07/11/2018 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:03
Juntada de petição
-
17/10/2018 17:48
Remessa
-
15/10/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 12:28
Publicado Despacho em 17/10/2018
-
25/09/2018 12:28
Conclusão
-
25/09/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:55
Juntada de petição
-
08/08/2018 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 11:35
Documento
-
25/06/2018 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 10:54
Expedição de documento
-
28/09/2017 11:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 14:49
Juntada de petição
-
29/08/2017 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 20:40
Publicado Despacho em 29/08/2017
-
21/07/2017 20:40
Conclusão
-
21/07/2017 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 20:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 13:10
Juntada de petição
-
29/06/2017 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 20:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 20:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 10:50
Juntada de petição
-
06/03/2017 19:23
Publicado Despacho em 30/03/2017
-
06/03/2017 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 19:23
Conclusão
-
06/03/2017 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2016 14:35
Conclusão
-
07/12/2016 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 14:52
Juntada de petição
-
15/09/2016 16:35
Juntada de petição
-
15/09/2016 14:25
Juntada de petição
-
02/09/2016 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 15:10
Conclusão
-
05/07/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 13:55
Conclusão
-
03/06/2016 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 12:51
Expedição de documento
-
24/11/2015 15:17
Conclusão
-
24/11/2015 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2015 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 11:26
Conclusão
-
14/10/2015 11:26
Publicado Despacho em 16/11/2015
-
14/10/2015 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 17:36
Juntada de petição
-
19/08/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 10:55
Conclusão
-
19/08/2015 10:55
Publicado Despacho em 14/09/2015
-
19/08/2015 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2015 21:15
Juntada de petição
-
13/07/2015 17:26
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
13/07/2015 17:26
Publicado Decisão em 29/07/2015
-
13/07/2015 17:26
Conclusão
-
13/07/2015 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 16:45
Juntada de petição
-
05/05/2015 11:11
Publicado Despacho em 21/05/2015
-
05/05/2015 11:11
Conclusão
-
05/05/2015 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 17:00
Juntada de petição
-
23/02/2015 12:24
Juntada de petição
-
23/02/2015 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2014 17:37
Remessa
-
17/09/2014 12:24
Publicado Despacho em 08/10/2014
-
17/09/2014 12:24
Conclusão
-
17/09/2014 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2014 13:09
Remessa
-
27/03/2014 15:32
Juntada de petição
-
17/02/2014 13:55
Publicado Despacho em 14/03/2014
-
17/02/2014 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 13:55
Conclusão
-
28/01/2014 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2014 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 09:30
Outras Decisões
-
22/10/2013 09:30
Conclusão
-
06/09/2013 11:54
Juntada de petição
-
31/07/2013 16:14
Entrega em carga/vista
-
12/07/2013 12:28
Publicado Decisão em 30/07/2013
-
12/07/2013 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2013 12:28
Conclusão
-
17/05/2013 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2013 14:47
Conclusão
-
17/05/2013 13:12
Juntada de petição
-
23/01/2013 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2013 12:37
Juntada de petição
-
14/09/2012 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2012 09:24
Publicado Despacho em 05/10/2012
-
14/09/2012 09:24
Conclusão
-
02/08/2012 14:02
Juntada de petição
-
04/04/2012 16:03
Remessa
-
06/03/2012 15:28
Conclusão
-
06/03/2012 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2012 15:28
Publicado Despacho em 15/03/2012
-
06/03/2012 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2012 16:01
Conclusão
-
19/01/2012 16:01
Publicado Despacho em 09/02/2012
-
19/01/2012 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2011 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2011 16:30
Conclusão
-
28/11/2011 12:15
Juntada de petição
-
07/10/2011 13:45
Conclusão
-
07/10/2011 13:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/10/2011 13:45
Publicado Decisão em 01/11/2011
-
07/10/2011 13:44
Juntada de petição
-
26/09/2011 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2011 11:04
Conclusão
-
24/08/2011 11:04
Publicado Decisão em 08/09/2011
-
24/08/2011 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2011 14:02
Juntada de petição
-
12/07/2011 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2011 11:15
Conclusão
-
12/07/2011 11:15
Publicado Decisão em 26/07/2011
-
11/07/2011 15:51
Juntada de petição
-
30/05/2011 13:48
Conclusão
-
30/05/2011 13:48
Publicado Sentença em 14/06/2011
-
30/05/2011 13:48
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2011 12:49
Juntada de petição
-
09/05/2011 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2011 11:40
Conclusão
-
24/03/2011 10:49
Documento
-
24/02/2011 17:05
Expedição de documento
-
17/02/2011 16:44
Expedição de documento
-
08/10/2010 16:11
Audiência
-
29/09/2010 15:54
Publicado Despacho em 15/10/2010
-
29/09/2010 15:54
Conclusão
-
29/09/2010 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2010 18:10
Juntada de petição
-
20/07/2010 13:26
Publicado Despacho em 23/07/2010
-
20/07/2010 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2010 13:26
Conclusão
-
15/07/2010 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2010
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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