TJRJ - 0839728-62.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:38
Remessa
-
17/06/2025 13:47
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839728-62.2023.8.19.0209 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0839728-62.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01091009 APELANTE: EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: EDITORA GLOBO S.A.
APELADO: RAFAEL PEDRO GALDO APELADO: RAFAEL SOARES APELADO: SELMA SCHIMDT ADVOGADO: MARIA HELENA CALDAS OSORIO OAB/RJ-064624 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 26) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DO AUTOR ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DE DEFESA APRESENTADAS.RAZÕES DE DECIDIRNo caso em comento, verifica-se que o decisum embargado é claro, inexistindo qualquer vício a ser sanado.Na verdade, o Embargante sequer indica alguma omissão, contradição ou obscuridade no decisum vergastado, limitando-se a trazer questões de mérito para serem reapreciadas.Ademais, averbe-se a advertência, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade de se rebater os argumentos das partes (STJ ¿ REsp. 1.080.973 ¿ Recurso Especial ¿ 3ª Turma ¿ Relatora: Min.
Nancy Andrighi ¿ Julgamento: 09/12/2008).Assim, a falta de manifestação expressa sobre todos as alegações trazidas pela parte não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, no caso em apreço.O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pelo Autor não implica omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Conclui-se que o Demandante pretende, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é admitido em embargos de declaração, cujo cabimento é vinculado às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DO AUTOR REJEITADOS.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:53
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0839728-62.2023.8.19.0209 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0839728-62.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01091009 APELANTE: EPAMINONDAS DE QUEIROZ MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 APELADO: EDITORA GLOBO S.A.
APELADO: RAFAEL PEDRO GALDO APELADO: RAFAEL SOARES APELADO: SELMA SCHIMDT ADVOGADO: MARIA HELENA CALDAS OSORIO OAB/RJ-064624 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Tratando-se de embargos de declaração, que não comportam sustentação oral, indefiro o requerimento de retirada de pauta de sessão virtual, facultando-se o encaminhamento de memoriais, inclusive em arquivo de áudio e vídeo.
Aguarde-se a sessão de julgamento. -
15/05/2025 14:22
Mero expediente
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14/05/2025 16:04
Conclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:51
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 13:22
Conclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 16:58
Mero expediente
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13/03/2025 07:34
Conclusão
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12/03/2025 18:25
Documento
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 18:23
Documento
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25/02/2025 18:10
Conclusão
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25/02/2025 13:31
Não-Provimento
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24/02/2025 15:29
Mero expediente
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24/02/2025 11:35
Conclusão
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 17:41
Inclusão em pauta
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05/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 11:18
Retirada de pauta
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31/01/2025 18:39
Mero expediente
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30/01/2025 10:41
Conclusão
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 12:40
Inclusão em pauta
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22/01/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 13:03
Conclusão
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05/12/2024 13:00
Distribuição
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05/12/2024 11:26
Remessa
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05/12/2024 11:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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