TJRJ - 0800669-43.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 CERTIDÃO Processo: 0800669-43.2025.8.19.0065 Distribuído em: 24/04/2025 13:23:05 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: BRUNO SOUZA DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o réu apresentou petição de Contestação ID 195909060 é tempestiva. À parte autora.
Vassouras, 18 de agosto de 2025.
JORGE LAURINDO DE CASTRO TAJ - Matrícula nº 01/14860 -
18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 1ª Vara da Comarca de Vassouras AVENIDA MARECHAL PAULO TORRES, 731, FORUM, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DECISÃO Processo: 0800669-43.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA DE ASSIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito ordinário, na qual a parte autora pleiteia lhe seja concedido de auxílio acidente, pugnando, em sede de tutela provisória, pelo julgamento liminar do feito, sob o argumento de que matéria da lesão mínima ou qualquer lesão decorrente de diminuição da capacidade do trabalho dá direito ao auxílio acidente, cujo tema já foi objeto de decisão pelo STJ em Incidente de Resolução de Demandas.
Aduz a parte autora que exerce a função de encarregado de equipe de conservação de vias permanentes, possuindo como empregador a empresa RIO PARAIBA DO SUL SERVIÇOS LTDA.
Que no dia 24/04/2012, em razão de esforço no exercício de sua atividade laborativa, apresentou quadro de hérnia de disco, com dores na perna direita ao realizar esforço físico, perda de força e mobilidade, rigidez, sensibilidade.
Afirma que em razão da permanência das limitações para o exercício de atividade laborativa, requereu a concessão do benefício auxílio acidente em 03/07/2024 (Protocolo nº 488172274), tendo havido indeferimento do pleito, sob a alegação de ausência de critérios para concessão do referido benefício.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos id’s 187456779 a 187456790.
DECIDO.
Defiro JG.
O auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, que possui natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e ss., da Lei nº 8.213, de 1991).
Para a concessão do referido benefício, impõe-se a demonstração, em primeiro lugar, de que o acidente ou a doença tenham derivado do exercício de atividade laborativa e, em segundo lugar, de que aqueles tenham acarretado sequela a qual venha a interferir na atividade laboral do segurado.
Com efeito, observados os fatos narrados e os documentos apresentados, em sede de cognição sumária, verifico que no caso sob exame, não existe prova pericial a atestar efetiva sequela a qual venha a interferir na atividade laboral carecendo assim de maior dilação probatória.
Ademais, ausente o periculun in mora, tendo em vista que o suposto acidente ocorreu em 2012, sendo que o pedido administrativo fora formulado somente em 2024, afastando assim a urgência da medida nos moldes formulados.
Deste modo, entendo que não estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º do NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC), VASSOURAS, 28 de abril de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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