TJRJ - 0814930-78.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814930-78.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO SILVA DE SANTA CATHARINA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 4°, CPC).
Anote-se onde couber. 2.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Alega a parte autora que recentemente teve o corte abrupto da energia no seu endereço.
Informa de antemão que não possui nenhum debito com a ré.
Requer seja determinado o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, razão pela qual não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Ainda, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGHT.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA DE RÉ, ORA AGRAVANTE, A SE ABSTER DE SUSPENDER, OU, SE JÁ TIVER EFETUADO O CORTE, A RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA DO MEDIDOR INDICADO NA INICIAL, SOB PENA DE BLOQUEIO DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS).
MEDIDA FACILMENTE REVERSÍVEL, QUE SE DESTINA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE ELA POSSA CAUSAR À ATIVIDADE, AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OU AOS CLIENTES DA AGRAVANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO, NEM CONTRÁRIO À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029546-32.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 04/10/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Dessa forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica código do cliente nº 33046367 instalação nº 0430048041, no prazo de 2 dias.
Intime-se, pessoalmente, através de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela, tendo em vista a essencialidade do serviço. 4.
Fica ciente a parte autora que para a manutenção da tutela deferida deverá efetuar regularmente o pagamento das faturas emitidas referentes ao consumo mensal. 5.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação tratada no artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 6.
Cite-se eletronicamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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