TJRJ - 0834576-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0834576-11.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA GABRIEL LOPES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte Autora afirma que foi surpreendida com cobranças indevidas em seu nome, referentes a fornecimento de energia elétrica no endereço Rua Byron, SN, CA 3, LT 8, QD 7, Campo Grande - RJ, CEP: 23095-000, local onde afirma nunca ter residido, bem como afirma nunca ter firmado qualquer contrato ou solicitado qualquer medidor de energia elétrica.
Afirma que, em razão disso, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa.
Diante disso, o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré suspendesse imediatamente todas as cobranças realizadas no seu nome e realizasse a exclusão do contrato no nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito.
Em sede de tutela definitiva, o Autor pleiteou a procedência da ação para que (i) fosse declarada a inexistência do débito referente ao fornecimento de energia elétrica no endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande - RJ, CEP 23095-000 e para que (ii) a parte Ré fosse condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em virtude de violação da LGPD, pela utilização indevida dos dados pessoais do Autor permitindo outro endereço em seu nome e CPF.
Evento 13: Decisão (i) deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte Autora e (ii) indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor.
Evento 18: Contestação em que a parte Ré, em sede de preliminares, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a parte Ré alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte - uma vez que o Autor seria, sim, responsável pelas unidades consumidoras associadas ao seu CPF, possuindo histórico de contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária por vários anos -; alegou que há múltiplos vínculos contratuais entre a parte Autora e a concessionária Ré; alegou a legalidade da inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; alegou que no presente caso "(i) não há demonstração de cobrança indevida - pelo contrário, a cobrança é devida e destinada a remunerar o serviço prestado à parte autora - e (ii) não houve depósito de qualquer parcela incontroversa ou prestação de caução"; alegou que é incabível a condenação a título de danos morais por existirem dívidas pré-existentes.
Evento 20: Réplica em que a parte Autora afirma que "a ré, em sua contestação, tenta desviar o foco do presente litígio, mencionando diversos endereços nos quais o autor supostamente teria vínculo contratual"; afirma que é hipossuficiente e deve ser mantida, portanto, a concessão da gratuidade de justiça; afirma que inexiste vínculo contratual do Autor com a Ré em relação ao endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande - RJ, CEP 23095-000; afirma que jamais firmou qualquer contrato com a parte Ré para fornecimento de energia no local; afirma que, em razão disso, a negativação de seu nome é indevida e ilegal, impondo-se sua imediata retirada; afirma que "a negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do STJ".
Evento 25: Chamadas as partes para especificação de provas.
Evento 28: A parte Ré informa não haver necessidade de produção de novas provas.
RELATADOS.
DECIDO.
De início, analiso a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita trazida em fls. 2-4 de Contestação (evento 18).
A parte Ré afirma que "não há a comprovação do estado de hipossuficiência com a respectiva apresentação de documentos hábeis e atuais que evidenciem a condição financeira da parte autora".
Afasto a referida preliminar, uma vez que a alegação foi realizada de forma genérica, e, uma vez já deferida a gratuidade, com base nos documentos carreados aos autos, é ônus da parte adversa provar que o beneficiário impugnado possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, o que não foi realizado pela parte Ré.
Não acolho a referida alegação.
Passo à análise do mérito.
A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Diante disso, analisemos os fundamentos jurídicos e as provas colacionadas nestes autos.
A parte Autora junta, em evento 8, Documento de Cobrança de Débito totalizado no valor de R$ 869,45, direcionado à parte Autora referente ao endereço Rua Byron, SN, CA 3, LT 8, QD 7, Campo Grande - RJ, CEP: 23095-000.
A parte Autora afirma que "nunca residiu, jamais firmou qualquer contrato ou solicitou qualquer medidor de energia elétrica" (fls. 2 da Petição Inicial) e comprovou, em evento 5, comprovante de residência a partir de fatura da Light direcionada à Rua Erasmo 1SN L T 20 QD 1 CA 10 CAMPO GRANDE - RIO DE JANEIRO, RJ - CEP: 23095-682.
A parte Ré, em sede de Contestação (evento 18), sustenta que "o autor é, sim, responsável pelas unidades consumidoras associadas ao seu CPF, possuindo histórico de contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária por vários anos" (fls. 4 e 5 da Contestação).
Nessa toada, a parte Ré traz números de instalações vinculadas ao CPF da parte Autora, quais sejam, Instalação 413764350, Instalação 413764363, Instalação 412114722 e Instalação 0414139728.
Todavia, em primeiro lugar, a Ré elencar a existência de outros números de instalações em nada comprova a existência efetiva da instalação referente ao endereço Rua Byron, SN, CA 3, LT 8, QD 7, Campo Grande - RJ.
Em segundo lugar, a quarta instalação que a parte Ré elenca, a de 0414139728, corresponde ao endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande.
Isso também em nada comprova a existência de vínculo contratual da parte Autora com a parte Ré quanto a esse endereço específico.
Soma-se a isso o fato de que a parte Ré não traz qualquer documento comprovando que a instalação nº 0414139728 é, de fato, referente ao endereço em questão.
Em terceiro lugar, enquanto em evento 8 o valor a pagar é de R$ 869,45, os valores que a parte Ré alega terem sido inadimplidos "somam R$ 1.237,28, relativos às faturas de consumo dos meses de abril e maio de 2020" (fls. 6 da Contestação de evento 18).
Não há, com a leitura dos autos, uma uniformidade nem uma demonstração dos valores exatos exigíveis à parte Autora quanto ao exato consumo do Autor no endereço deste caso concreto.
Dessa forma, de todo modo, vê-se que a parte Ré não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo jurídico com o Autor no que tange especificamente à unidade consumidora de endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande.
A parte Ré não juntou qualquer instrumento contratual ou pedido formal realizado pela parte Autora para a realização de instalação na unidade consumidora.
Era, portanto, ônus que incumbia à parte Ré a demonstração da efetiva contratação do Autor com a concessionária Ré para fornecimento do serviço de energia elétrica na Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande.
Dessa maneira, todo e qualquer débito em nome do autor advindo do serviço de energia elétrica na Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande deve ser considerado inexistente e, portanto, não pode ser cobrado, uma vez que a relação jurídica do Autor com a Ré referente ao endereço padece no próprio plano da existência; não existindo contrato, não existe a relação jurídica que vem ensejando as cobranças.
Todavia, fato é que a parte Autora requer a declaração de inexistência de débito referente ao endereço em questão, mas não especifica qual o débito que está impugnando nesta presente ação.
De fato, o documento de cobrança de débito que junta em evento 8 deste autos perfaz o montante de R$ 869,45, mas no documento de evento 10 existem diversos registros de Pendências Financeiras referentes à Ré Light, sem ter o Autor realizado qualquer especificação acerca do débito que está sendo impugnado dentre os 5 (cinco) débitos constantes na lista de Pendências Financeiras.
Dessa forma, o pedido de exclusão do contrato do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito não merece ser acolhido.
Isso porque não foi provado o débito, dentro da lista de evento 10, oriundo da cobrança relacionada à Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7.
De outro lado, merece acolhimento a declaração de inexistência de todo e qualquer débito referente ao fornecimento de energia elétrica no endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande - RJ, CEP 23095-000.
Isso porque não só a parte Autora junta, em evento 8 (Documento de Cobrança de Débito), comprovante de cobrança do valor de R$ 869,45 referente a tal endereço, como também, como fundamentado até aqui, a parte Ré não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do serviço da concessionária no endereço em questão.
Por fim, analiso o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte Autora requer a condenação da Ré a título de danos morais em virtude de violação da LGPD por utilização indevida de dados pessoais do Autor, como seu nome e seu CPF.
Porém,in casu, vê-se, em evento 10, que somente há efetiva negativação relacionada ao Banco BMG.
Não há, portanto, negativação realizada pela Ré LIGHT comprovada neste autos.
Ainda assim, a parte Autora não demonstrou o exato apontamento incluso na lista de PENDÊNCIAS FINANCEIRAS de evento 10, havendo 5 (cinco) registros, todos da Light, mas sem ter o Autor especificado qual dos registros é, efetivamente, registro decorrente da cobrança de débito referente ao consumo da unidade consumidora do endereço em questão.
E mais: houve a comprovação de cobrança de débito em evento 8, que é indevida, mas é cediço que a mera cobrança indevida não enseja indenização por danos morais ao consumidor.
Diante da impossibilidade de saber qual o débito impugnado, não há comprovação de que a parte Ré realizou efetivo registro na lista de Pendências Financeiras, de modo que não houve qualquer abalo psíquico ou sofrimento à parte Autora (pois não teve seu nome negativado nem seuscoreafetado).
Logo, não merece acolhimento o pedido de condenação da Ré por danos morais.
Isso posto, decido da seguinte maneira: 1)JULGO IMPROCEDENTEo pedido de exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande - RJ; 2)JULGO PROCEDENTEo pedido de declaração de inexistência de todo e qualquer débito referente ao fornecimento de energia elétrica no endereço Rua Byron, SN, Casa 3, Lote 8, Quadra 7, Campo Grande - RJ, CEP 23095-000; 3)JULGO IMPROCEDENTEo pedido de condenação por danos morais; 4)JULGO EXTINTOo processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Processual.
Considerando a sucumbência recíproca e observando a proporcionalidade, condeno as partes ao rateio das despesas processuais.
Condeno a parte Autora nos honorários advocatícios devidos ao patrono da Ré, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8°, do CPC.
Condeno a parte Ré nos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora, fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8°, do CPC.
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida em evento 13 destes autos.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0834576-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
20/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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09/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:35
Declarada incompetência
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14/10/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL LOPES - CPF: *05.***.*39-53 (AUTOR).
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11/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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