TJRJ - 0803535-41.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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05/08/2025 21:04
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803535-41.2024.8.19.0006 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0803535-41.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00074157 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: VERA MARIA GOMES SOARES ADVOGADO: HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA OAB/RJ-129609 ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-095076 ADVOGADO: ENIO DA SILVA FONTES OAB/RJ-210645 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende da instrução processual, a parte ré demonstra que houve a efetiva contratação e utilização do valor relativo ao refinanciamento, sendo este último ponto provado pela ré através de extrato e não impugnado pela parte autora.
Ressalta-se que a autora foi ouvida em audiência e informou que uma pessoa teria tirado foto de seu cartão na casa de sua amiga e na praça da comarca, tendo essa mesma pessoa, que se passava por advogada, feito diversos financiamentos e refinanciamento, o que demonstra culpa exclusiva da parte autora ao repassar seus dados pessoais para outra pessoa, nos termos do art. 14, §3º, II do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização civil da ré, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais, tendo sido, no mais, todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
10/07/2025 13:30
Provimento
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01/07/2025 00:06
Publicação
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 18:19
Decisão
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26/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta
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13/06/2025 07:52
Conclusão
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13/06/2025 07:49
Distribuição
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13/06/2025 07:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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