TJRJ - 3005935-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005935-88.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SEAGEMS OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ075970) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de tutela antecipada de urgência formulado por SEAGEMS OFFSHORE LTDA. no âmbito da Ação Declaratória e Condenatória c/c Repetição de Indébito Tributário ajuizada contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A demandante aduz que: - atua na operação de embarcações de apoio marítimo no Brasil, utilizando embarcações nacionais e estrangeiras, objeto de contratos de afretamento e prestação de serviços para atividades de petróleo e gás; - é responsável pela admissão e funcionamento regular dessas embarcações, incluindo suas partes e peças, no território brasileiro, bem como pela devolução à proprietária estrangeira ao término dos contratos; - a importação e desembaraço aduaneiro das embarcações ocorrem sob o Regime Especial de Admissão Temporária do REPETRO-SPED, voltado ao setor de petróleo e gás natural, que, por sua vez, abrange duas modalidades, a saber: IMPORTAÇÃO PERMANENTE DE BENS, com suspensão total de tributos, exigindo prova de compra e venda e a IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS: com suspensão total ou parcial de tributos, sem cobertura cambial; - importa as embarcações e suas partes e peças de manutenção sem cobertura cambial, visto que a titularidade permanece com as proprietárias estrangeiras; - no entanto, a regulamentação do REPETRO-SPED (IN RFB nº 1.781/17) estabelece um limite mínimo de US$ 25 mil de valor aduaneiro para que acessórios, partes, peças e equipamentos sejam elegíveis à importação com suspensão de tributos; - as importações de itens com valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25 mil não se qualificam para a desoneração do REPETRO-SPED, mesmo que sejam de caráter temporário e sem cobertura cambial.
Consequentemente, o Fisco estadual tem exigido o recolhimento do ICMS como condição para o desembaraço aduaneiro desses bens, sob o "regime comum" de importação; - mesmo sem a aplicação do RETROPETRO-SPED para itens de baixo valor, as importações em questão não transferem a titularidade dos bens para a empresa.
Isso significa que não há circulação jurídica de mercadoria, pois os bens permanecem sob a titularidade do exportador estrangeiro; e - não havendo fato gerador que atraia a incidência do ICMS, sua exigência, nessa situação, é inconstitucional e ilegal, conforme se depreende do entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 297/STF. Por tais razões, a autora requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre importações de partes e peças de baixo valor para embarcações, mesmo que tais itens não se enquadrem nos limites de valor do RETROPETRO-SPED. É o relatório.
Decido. Na espécie, do cotejo entre as assertivas da autora na inicial, a jurisprudência firmada sobre a matéria e as cópias dos documentos que acompanham a inicial deixam entrever com razoável probabilidade a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida. O tributo em questão tem como fato gerador a circulação jurídica de bens ou mercadorias, conforme art. 155, inciso II, da Constituição Federal, situação que não se faz presente no caso das embarcações estrangeiras voltadas para atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural, admitidas sob o regime aduaneiro do REPETRO-SPED, que possibilita a produção, aquisição e/ou importação permanente ou temporária de bens utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. O mesmo entendimento se estende às peças de reposição para manutenção das embarcações que adentram no território nacional sob referido regime, porque, ainda não se enquadrem nos limites do valor do REPETRO-SPED, porque de valor inferior a 25 mil dólares, serão acopladas à embarcação, que foi admitida sob o referido regime de importação.
A circulação física da mercadoria – das peças de manutenção - não configura o fato gerador do ICMS, porque inexiste a circulação jurídica da mercadoria. A propósito, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 297), fixou a tese de que: “Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.” Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS na importação de partes e peças a serem instaladas nas embarcações admitidas sob o Regime Especial de Admissão Temporária do REPETRO-SPED, sob a responsabilidade da autora, afastando todo e qualquer ato tendente a exigir o referido imposto e seu adicional até o julgamento definitivo da presente ação. Cite-se e intimem-se. -
11/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 16:17:23)
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005935-88.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SEAGEMS OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ075970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos exatos termos do artigo 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. -
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:52
Redistribuído por remanejamento de acervo - (CAP11VFAZ2J para CAP11VFAZ1J) - Motivo: Outros
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12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP11VFAZ
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12/05/2025 11:00
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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08/05/2025 18:30
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5083230537928
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08/05/2025 18:30
Remetidos os Autos - CAP11VFAZ -> CAPCENTAUT
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08/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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