TJRJ - 0806456-18.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DIAS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:43
Juntada de petição
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12/08/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806456-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Rejeito, por ora, a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré.
Embora seja dever do Judiciário coibir o abuso do direito de ação, a simples propositura de demanda, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, litigância predatória.
A caracterização de tal conduta exige a presença de elementos concretos de fraude ou má-fé processual, ausentes na presente fase de cognição sumária.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à serventia deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar o instrumento de procuração e a petição inicial, declarando se conhece o advogado subscritor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:10
Outras Decisões
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04/08/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806456-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DOS SANTOS DIAS - CPF: *52.***.*05-63 (REQUERENTE).
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14/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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