TJRJ - 3002795-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3002795-46.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CAROLINA LEMOS TELLESADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1) RECEBO a emenda à inicial.
Anote-se novo valor da causa. 2) ID 13.4 - Declaração relativa ao último ano calendário demonstra que a autora auferiu rendimentos anuais acima de R$ 170.000,00, patamar acima da população brasileira.
Ainda, possui em torno de R$ 74.000,00 em investimentos bancários, tendo havido razoável acréscimo entre os anos de 2023 e 2024.
As notas fiscais apresentadas não fogem da normalidade ou se configuram como despesas hábeis a enquadrar a demandante em patamar de hipossuficiência.
Assim, com base na documentação acostada, considerando-se que a documentação apresentada afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 3) INTIME-SE na forma do art. 290 do CPC. -
30/05/2025 15:35
Recebida a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 15
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30/05/2025 15:35
Decisão/Despacho - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte
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30/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3002795-46.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CAROLINA LEMOS TELLESADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ245298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que seja adequado o valor de causa, eis que a toda causa deve ser atribuído valor certo (CPC/2015, art. 291), o qual deverá observar as hipóteses elencadas no art. 292 do CPC/2015, bem como o benefício econômico pretendido pelo autor, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/educacao-basica/2023/01/5066610-camilo-santana-eleva-piso-salarial-de-professores-para-rs-44-mil.html). Ademais, o piso possui variação anual e esta deve ser respeitada no cômputo das parcelas VENCIDAS, devendo o valor mais atual ser utilizado como base para as VINCENDAS. Junte-se a respectiva planilha de cálculos. 2.
Comprove a autora a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.F. - versão completa), ou dos comprovantes atualizados de situação da referida declaração, extraído junto ao sítio da Receita Federal, se isenta do recolhimento do tributo, a fim de aferir o preenchimento das condições para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." -
22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:34
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP02VFAZ
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21/02/2025 16:33
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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21/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:51
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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21/02/2025 14:51
Remetidos os Autos - CAP02VFAZ -> CAPCENTAUT
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21/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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