TJRJ - 0806728-05.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:44
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806728-05.2022.8.19.0210 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806728-05.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00397990 APELANTE: CARLOS ROBERTO DA COSTA SILVA ADVOGADO: BRAULINO DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-085922 ADVOGADO: BRÁULIO MENDES DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-229846 APELANTE: GENILSON DA SILVA MIRANDA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA OAB/RJ-174678 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA CONTROVÉRSIA SEM A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O fato relevante.
Autor que, alegando o não pagamento de parcelas fixadas em contrato de compra e venda de um quiosque, celebrado com o réu, busca: (i) a condenação do réu ao pagamento das parcelas em atraso, referentes ao contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial; (ii) a declaração de rescisão judicial da avença com a perda dos valores até então já pagos; (iii) sua efetiva reintegração na posse do imóvel; e (iv) a condenação do réu a efetuar o pagamento de aluguéis até a data da efetiva reintegração na posse.
O réu, devidamente citado, que impugnou os pleitos autorais e ofereceu pedido contraposto visando à condenação do autor a: (i) transferir para seu nome a propriedade do quiosque; (ii) pagar indenização por perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00; (iii) restituir toda a quantia que recebeu a título de compra e venda do quiosque (R$ 18.500,00); e (iv) ressarcir o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 80.000,00.2.
Decisão anterior.
Magistrado de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; (ii) determinar a reintegração do autor na posse do quiosque; e (iii) condenar o réu ao pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00, até a efetiva reintegração do autor na posse do quiosque.
Por fim, julgou improcedentes os pedidos contrapostos e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a norma disposta no artigo 98, § 3º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Interposto recurso de apelação, o réu alega: (i) que foi proferida sentença sem depoimento pessoal do autor, sem oitiva de testemunha e sem realização de prova pericial; (ii) que houve evidente cerceamento de defesa na espécie; (iii) que o juízo a quo não poderia ter realizado o julgamento antecipado lide; (iv) que o autor deve ser condenado a ressarcir as benfeitorias realizadas no quiosque; e (v) que o demandante não chegou a contestar os pedidos contrapostos, devendo, pois, ser declarada sua revelia.
Já o autor interpôs recurso adesivo, pugnando pela aplicação ao presente caso das regras dispostas no CDC, e, por fim, pela condenação "da empresa ré" ao pagamento de verba compensatória de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo réu.
Referido apelo que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.5.
Da ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo autor.
Referido apelo que não pode ser conhecido, eis que Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NÃO SE CONHECEU DO APELO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 14:39
Documento
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18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 15:18
Inclusão em pauta
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03/06/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806728-05.2022.8.19.0210 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806728-05.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00397990 APELANTE: CARLOS ROBERTO DA COSTA SILVA ADVOGADO: BRAULINO DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-085922 ADVOGADO: BRÁULIO MENDES DA SILVA E SANTOS OAB/RJ-229846 APELANTE: GENILSON DA SILVA MIRANDA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA OAB/RJ-174678 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
22/05/2025 11:11
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 12:59
Remessa
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21/05/2025 12:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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