TJRJ - 0807926-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado através da R.Decisão de 192623848. -
25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807926-96.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Tratando-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, necessária a prova pericial antes da realização da audiência.
Assim, designo perito médico, DRA.
GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, de endereço conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, conforme previsto na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com o depósito e encargo aceito pelo perito ora nomeado, proceda-se a perícia, vindo o laudo em 20 dias.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:43
Outras Decisões
-
13/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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