TJRJ - 0803339-37.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803339-37.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação dos serviços cobrados pela ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob as rubricas "SEGURO CARTÃO”, no valor de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos) e "MENSAL COMBINAQUI, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), impugnados na exordial, na conta corrente do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
INDEIRO, por ora,a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida quanto aos demais descontos, eis que ausentes seus requisitos autorizadores, uma vez que não comprovado descontos atuais.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:57
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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