TJRJ - 0104090-51.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:33
Remessa
-
25/07/2025 17:16
Mero expediente
-
16/07/2025 13:09
Conclusão
-
13/06/2025 14:21
Documento
-
13/06/2025 14:20
Documento
-
20/05/2025 05:50
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0104090-51.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0104090-51.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00236554 APELANTE: J G SILVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-217551 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ITBI.
FATO GERADOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
REGISTRO NO RGI.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INVIÁVEL.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do Contribuinte em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos dos Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Fato gerador do ITBI que se dá com o registro imobiliário.
Descabimento da exigência de pagamento antes de tal marco temporal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso provido para declarar nulo o lançamento do ITBI.Tese de Julgamento: "O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o OrdenamentoJurídico".________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, I e 110; CC, art. 1.245 e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.504.055/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.3.2015; STJ, REsp nº 253.364/DF, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 13.02.2001; STJ, RMS nº 10.650/DF, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 16.06.2000; TJRJ, Apel nº 0204023-31.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Rose Marie Pimentel Martins, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27.10.2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 15:04
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:55
Remessa
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08/04/2025 14:42
Documento
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02/04/2025 13:03
Conclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:30
Confirmada
-
28/03/2025 21:09
Mero expediente
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27/03/2025 11:08
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 11:32
Remessa
-
26/03/2025 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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