TJRJ - 0810102-96.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:20
Outras Decisões
-
08/05/2025 11:36
Expedição de Informações.
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 01:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
22/01/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
22/01/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810102-96.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE DOS SANTOS ALVES DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por LEONICE DO SANTOS ALVES DA SILVA em face de RIO + SANEAMENTO BL3 S.A, nos termos da inicial.
Narra na exordial que o hidrômetro da concessionária ré ainda não foi instalado em sua residência e que buscou resolução do conflito por meio das vias administrativas próprias sem obter êxito, restando propor a presente demanda pra questionar a morosidade na instalação, além das cobranças outrora faturadas.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a retirar o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, além da determinação para instalação do hidrômetro em seu imóvel. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a tutela não pode ser deferida nos moldes como foi requerida, eis que o documento de id. 153212478 comprova a realização da solicitação administrativa para instalação, devendo, portanto, a autora aguardar a regularização por parte da ré por vias administrativas próprias.
Por fim, vale ressaltar que não foram acostados aos autos elementos que fundamentassem e constituíssem a probabilidade do direito, uma vez que a autora se encontra em inadimplemento junto a ré.
Noutro giro, um eventual deferimento do pleito liminar para que a ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, resultaria inevitavelmente em efeitos irreversíveis, caso, ao final, o pleito autoral fosse julgado improcedente.
Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 31 de outubro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
30/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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