TJRJ - 0024407-30.2013.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:21
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
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20/05/2025 05:50
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024407-30.2013.8.19.0028 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0024407-30.2013.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00186826 APELANTE: DIVA MEDEIROS DA SILVA APELANTE: AURENIR SILVA ADVOGADO: ABRAHÃO AGOSTINHO OAB/RJ-027703 APELADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
OBRA IRREGULAR.
NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença proferida em ação demolitória interposta pelo município que julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir os efeitos da sentença anterior anulada de ofício em virtude da ausência de apreciação do pedido reconvencional; (ii) avaliar a existência da prescrição; (iii) definir se a construção foi irregular e se está correto o procedimento de determinar a demolição da obra; (iv) verificar se a parte ré tem direito à reparação por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nova sentença que possui o efeito de apreciar o mérito do pedido autoral e do reconvencional.4.
Prescrição não comprovada.5.
Violação ao disposto no art.1ª da LC nª 16/1999.
Necessidade de aprovação do projeto e concessão de licença para construção.6.
Poder de polícia que limita o exercício do direito de propriedade visando o interesse público.7.
Parte ré que foi notificada a apresentar projeto de acordo com o local e a cumprir as exigências elencadas no processo administrativo n° 71.589/2013.8.
Direito social à moradia que não afasta o dever de observar as normas urbanísticas do Município.9.
Inexistência de direito à reparação por danos materiais e morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Teses de Julgamento: "1.
Acórdão anterior anulou de ofício a sentença em virtude da ausência de apreciação do pedido reconvencional que devolve a totalidade da matéria discutida. 2.
Infração ao art. 1º da LC nº 16/1999 que justifica aplicação do decreto demolitório."_________Dispositivo relevante citado: LC nº 16/1999, art.1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.131.470/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 11/9/2012.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
16/05/2025 15:04
Documento
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16/05/2025 14:58
Documento
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16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:21
Inclusão em pauta
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28/04/2025 17:41
Remessa
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03/04/2025 13:44
Conclusão
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02/04/2025 16:49
Mero expediente
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21/03/2025 14:16
Documento
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21/03/2025 14:04
Conclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 12:55
Confirmada
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17/03/2025 19:00
Mero expediente
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17/03/2025 11:17
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 20:48
Remessa
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12/03/2025 14:53
Remessa
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12/03/2025 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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