TJRJ - 0801231-93.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de HELDER ALBANO DE MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801231-93.2025.8.19.0213 - Distribuído em03/02/2025 20:36:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Práticas Abusivas, Fornecimento] AUTOR: HELDER ALBANO DE MIRANDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 01:21
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 20:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HELDER ALBANO DE MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HELDER ALBANO DE MIRANDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de HELDER ALBANO DE MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:03
Expedição de Informações.
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04/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 20:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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