TJRJ - 0004458-68.2022.8.19.0007
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra a Serventia o determinado à fl. 333. -
21/05/2025 00:00
Intimação
0004458-68.2022.8.19.0007/r/r/n/nTrata-se de ação ajuizada por ANNA CLARA SOARES CARDOSO em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA e VIACAO RESENDENSE LTDA./r/nAfirma a parte autora que:/r/n No dia 12 de maio de 2022 por volta das 21 horas e 50 minutos, a Autora sofreu um acidente enquanto descia do ônibus Resendense.
A passageira ora Autora estava descendo do ônibus, quando o motorista arrancou aceleradamente com o ônibus antes de esperar que a passageira terminasse de descer, logo o ônibus voltou a andar com as portas ainda abertas, persistindo em ainda mais riscos.
A Autora estava no meio da escada quando o motorista acelerou durante sua descida dos degraus do ônibus, isso fez com que a vítima ora Requerente virasse e torcesse o pé brutamente.
Não houve prestação de socorro à vítima, o motorista que já havia saído com o ônibus, continuou a dirigir, deixando a Autora machucada, desolada e sozinha na noite do dia 12/05/2022.
A autora precisou ir caminhando lentamente sozinha e machucada até conseguir chegar em casa.
O acidente fez com que a vítima ora autora ficasse impossibilitada de trabalhar por 15 (quinze) dias.(...) a Autora começou a trabalhar como empregada doméstica no dia 02 de maio de 2022 recebendo salário de R$ 400,00, poucos dias antes do acidente supracitado, tal situação deixou-a extremamente desconfortável pôr em poucos dias de trabalho precisar entregar atestado médico (segue em anexo CTPS que comprova a informação aqui mencionada).
Ademais, para aumentar sua renda, a Autora trabalha como autônoma fazendo maquiagens e unhas, conseguindo aumentar sua renda em mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aproximadamente, o que ficou impedida de fazer com a forte dor e dificuldade de locomover-se.
Demonstra-se em anexo atividade exercida pela Autora.
Assim, por dias a Autora ficou sem conseguir realizar suas atividades normais, ficando ainda com o tormento de ter acabado de ser contratada e já precisar entregar atestado médico e não trabalhar, carregando consigo a preocupação de reincidirem o contrato de trabalho por ter tão pouco tempo.
Informa a Autora que a preocupação virou realidade, pois agora foi demitida sem justa causa, segue CTPS em anexo./r/nRequer, a concessão da Tutela de Urgência para produção de provas antecipada, para que se expeça mandado para VIACAO RESENDENSE LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 28.***.***/0001-18, com sede em R Padre Ernesto Zaramella, n° 29, Cotiara, Barra Mansa/RJ, CEP 27.347-490, requisitando para que apresente em juízo, no prazo de 72 horas, todas as imagens do circuito interno das câmeras do clube entre os dias 11/05/2022 a 13/05/2022, em observância ao artigo 381 do CPC, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como requer que conste no mandado a ser remetido que caso não seja possível a 3ª Ré apresentar as gravações solicitadas, que justifiquem o motivo, bem como apresentem nos autos os parâmetros do sistemas operacionais que utilizam para monitoramento por câmeras (modelo, HD, capacidade de gravação, capacidade de armazenamento, etc).
Que conste no mandado a ser remetido que caso não seja possível a 3ª Ré apresentar as gravações solicitadas, que justifiquem o motivo, bem como apresentem nos autos os parâmetros do sistemas operacionais que utilizam para monitoramento por câmeras (modelo, HD, capacidade de gravação, capacidade de armazenamento, etc).
No mérito pugna Requer a indenização no valor de R$ 3.000,00 pelo lucro que deixou de auferir, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros; por ter sido vítima de serviço em que claramente a 2ª Ré não prestou com segurança (ônibus andando com porta aberta??), por ter tido valores que deixou de liquidar por conta do prejuízo causado; Diante da evidência dos danos morais em que a Autora fora acometido, resta inequívoco o direito à indenização no valor de vinte salários mínimos. /r/nFls. 46.
Deferida a gratuidade de justiça. determinada a intimação da 2ª ré sobre as referidas imagens.
Não foi designada audiência de conciliação em razão da natureza dos interesses em conflito.
Determinada a citação. /r/nFls. 64.
Manifestação de VIAÇÃO RESENDENSE INTERMUNICIPAL LTDA.
Afirma que as gravações feitas através do sistema de câmeras existentes no veículo da ora Requerente, tem prazo determinado de 30 (trinta) dias da data da gravação, sendo que após esse prazo as filmagens são apagadas com a regravação de outras no mesmo cartão de gravação automaticamente.
Acrescenta que por ter mais de 5 meses, ou 150 (cento e cinquenta) dias, não mais possui a ora Requerente a gravação dos dias solicitados. /r/nFls. 74 e ss.
CONTESTAÇÃO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Impugna a gratuidade de justiça.
Defende a ilegitimidade do ente municipal por não se tratar de um serviço prestado diretamente pelo Município, mas sim por uma empresa privada, qual seja, a concessionária Viação Resendense.
Ressalta que a 2ª ré presta serviço de transporte intermunicipal.
Desta forma, a competência seria do Estado do Rio de Janeiro, e não ao Município de Barra Mansa.
Impugna os valores requeridos a título de lucros cessantes na medida em que a parte autora aduz não ter possibilidade para pagar custas processuais e não declara imposto de renda à Receita Federal. /r/nFls. 89 e ss.
CONTESTAÇÃO VIAÇÃO RESENDENSE INTERMUNICIPAL LTDA.
Suscita a incompetência absoluta do juízo posto que a parte autora reside na cidade de Itatiaia, e a empresa Ré, tem sua sede na cidade de Resende.
Esclarece que no item 2, DOS FATOS, não indica sequer onde ocorreu o suposto evento.
Impugna a gratuidade de justiça.
Requer a denunciação da lide a ESSOR SEGUROS S A.
No mérito defende inexistir prova dos fatos e danos a serem reparados. /r/nFls. 100.
Apólice de seguro contratada entre a 2ª ré e ESSOR SEGUROS S A./r/nFls. 103.
Indeferida a tutela pretendida.
Deferida a denunciação da lide. /r/nFls.122.
Renúncia da patrona da autora. /r/nFls. 139 e ss.
CONTESTAÇÃO ESSOR SEGUROS S.A.
Aceita a denunciação dentro dos limites contratados.
Afirma que não incidem juros moratórios na lide secundaria.
E, quanto á lide principal, argumenta que a permissionária só poderá ser responsabilizada se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar conduta que lhe seria exigível.
Impugna os lucros cessantes requeridos.
Defende inexistir qualquer prova de dano./r/nFls. 261.
Ao denunciado, ante a contestação pelo denunciado.
Ao autor em Réplica. Às partes em provas. /r/nFls. 274.
Município de Barra Mansa.
Informa não possuir mais provas a produzir. /r/nFls. 277.
Denunciada.
Informa não possuir mais provas a produzir. /r/nFls. 286.
Manifestação da parte autora em réplica, silente quanto à produção de provas. /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO/r/nInicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Barra Mansa, considerando a informação de que se trata de linha intermunicipal, assiste razão o ente municipal, motivo pelo qual reconheço sua ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM FACE DE MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. /r/nNo que se refere à arguição de incompetência absoluta do juízo, a parte autora reside Comarca de Itatiaia e as corrés VIAÇÃO RESENDENSE INTERMUNICIPAL LTDA. e ESSOR SEGUROS S.A não possuam domicílio nessa Comarca.
Em se tratando de relação de consumo há a opção da parte autora em propor a presente ação no foro de seu domicilio.
Afinal, com vistas a promover a proteção do vulnerável consumidor - inc.
I do art. 4º do CDC - foi estabelecido como direito básico estampado na primeira parte do inc.
VIII do art. 6º a facilitação da defesa de seus direitos, a qual permite ao legislador, bem como ao julgador, a adequação de normas processuais com vistas a proteção do consumidor para equilibrar a relação processual.
Assim, como consequência deste direito básico, o dispositivo do art. 101, inc.
I, do CDC possibilita que as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sejam promovidas pelo consumidor no foro do seu domicílio.
Importa destacar que o texto exato do inc.
I, do art. 101, da Lei 8.078/90, ao estabelecer que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, na medida em que excepciona a regra geral do CPC, que estabelece como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.
Todavia, compulsando os autos percebo que a parte autora não respeitou a opção pelo juízo de seu domicilio ou a regra geral de propositura da presente no foro de domicilio do réu.
Ajuizou a presente em foro completamente divorciado dos fatos e das regras processuais de competência. /r/nAssim, considerando a exclusão do polo passivo do corréu MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, esse juízo torna-se absolutamente incompetente para conhecer a matéria, a fim de se evitar decisão sujeita a nulidade./r/nNesse sentido:/r/n(TJ-RJ - APL: 00771016220108190001 202200189667, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 31/01/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MEDICO NO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, ÓRGÃO VINCULADO A REDE PÚBLICA DE SAÚDE DA UNIÃO E NÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES POLÍTICOS.
Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus foi atendido em hospital integrante da rede pública de atendimento do Ministério da Saúde - vinculado à União - e não em unidade do sistema de saúde estadual.
Hospital dos Servidores do Estado, em que pese a nomenclatura, é órgão vinculado à rede de saúde da União, sendo esta competente para figurar no polo passivo da ação.
Incompetência absoluta que se encontra entre as matérias de ordem pública sobre as quais não incidem os efeitos da preclusão, podendo, inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma dos artigos 64, § 1º e 337, inciso II e § 5º, do CPC. incabível a aplicação do princípio da solidariedade entre os entes políticos neste caso, na medida em que o bem da vida pleiteado não é uma prestação de saúde, mas um valor pecuniário, com a finalidade única de reparar moralmente os herdeiros do de cujus pelo dano apontado na inicial como decorrente de erro médico.
Assim, imperiosa a anulação da sentença com remessa à Justiça Federal.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA./r/n(TJ-RJ - APL: 00165162220178190026, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-20)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO DE VALOR A TITULO DE SALDO CREDOR E JUROS DO PASEP.
EXPURGOS ECONÔMICOS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
FUNDO GERIDO PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
MERA ATRIBUIÇÃO OPERACIONAL.
PRECEDENTES.
STJ.
TJRJ.
ENUNCIADO 77 DA SÚMULA DO STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 64, § 1º DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ao Banco do Brasil foi conferida a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros. É a União Federal a gestora deste Fundo.
Legitimada passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS /PASEP.
Competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes ( CF, 109, I).
Por se tratar de incompetência absoluta a mesma pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64 do CPC.
Declínio de competência de ofício para a justiça federal./r/r/n/r/n/n(STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020)/r/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido./r/r/n/nPelo exposto, declínio de competência em favor da Vara Única da Comarca de Itatiaia. /r/nApós diligências de praxe, encaminhem-se os autos aquela vara. -
19/05/2025 18:18
Conclusão
-
19/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:02
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 22:36
Conclusão
-
18/10/2024 15:53
Redistribuição
-
16/10/2024 14:28
Remessa
-
16/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:32
Expedição de documento
-
10/05/2024 19:21
Conclusão
-
10/05/2024 19:21
Declarada incompetência
-
05/03/2024 16:22
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:19
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:28
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:07
Juntada de petição
-
19/02/2024 09:29
Juntada de petição
-
29/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:37
Conclusão
-
19/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:01
Juntada de petição
-
13/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:48
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:15
Juntada de documento
-
28/03/2023 22:50
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:36
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 13:20
Conclusão
-
10/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:08
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:14
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:26
Documento
-
22/11/2022 17:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:16
Expedição de documento
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13/10/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:52
Expedição de documento
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06/10/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 14:59
Retificação de Classe Processual
-
08/08/2022 15:19
Conclusão
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08/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:32
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 22:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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