TJRJ - 0817567-87.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:45
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLA MACHADO PEDROSA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Venha procuração com poderes específicos na forma do artigo 105 do CPC, no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação, após certificado, voltem conclusos -
03/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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01/07/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817567-87.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARDSON SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré emita os boletos referentes aos meses de dezembro/24 e subsequentes a abril/25 para pagamento imediato e consequente liberação do plano para utilização.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) na ocasião da transição entre Unimed Rio e Unimed FERJ passou a ter problemas com o setor administrativo da parte ré; (ii) durante o ano de 2024 teve que se dirigir à agência de atendimento da parte ré para emissão do boleto de pagamento, ficando seus pagamentos descontrolados; (iii) em 15/03/2025, quando da necessidade de atendimento em emergência, foi surpreendida com a negativa em razão de atraso no pagamento da mensalidade vencida em dezembro/24; (iv) mesmo encaminhando à parte ré o comprovante de pagamento da referida mensalidade continuou com o plano bloqueado; (v) posteriormente verificou que pagou por duas vezes o mês de janeiro/25 acreditando que um deles seria o dezembro/24, não sendo realizada a compensação de pagamentos; (vi) em 30/03/2025, diante da informação de que o plano estava ativo, teve atendimento em emergência negado em razão da inadimplência da mensalidade vencida em agosto/24; (vii) de fato não encontrou o pagamento do referido boleto tendo solicitado na mesma data (30/03/2025) o envio do respectivo boleto para pagamento e ativação do plano tendo sido informado pela parte ré que o envio se daria em até 7 dias úteis, não recebido até a data a propositura da ação; (viii) está impedida de pagar o boleto de dezembro, uma vez que este esta desativado no sistema, além de terem desativado também o pagamento dos demais boletos, ou seja, não pode mais utilizar o plano e nem pagar os boletos por conta do problema que não foi resolvido, apesar de diversas tentativas de resolução junto às parte ré; (ix) está sem a utilização do plano desde o ano de 2024.
Parte autora que não trouxe aos autos as doze últimas faturas e respectivos comprovantes de pagamento (com indicação das datas de sua realização).
Alegação de impossibilidade de utilização do plano desde 2024.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:54
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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