TJRJ - 0802804-52.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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26/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MYRIAM AMADO FELBERG em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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24/06/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/06/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. -
21/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802804-52.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYRIAM AMADO FELBERG RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à determinação para que a ré mantenha seu vínculo com o plano de saúde após o período de remissão do contrato, nos mesmos moldes e condições que pactuados, mediante envio do boleto para pagamento das mensalidades correspondentes.
A parte autora sustenta que a interrupção do plano traria risco iminente à sua saúde e tratamento contínuo, considerando, especialmente que é pessoa idosa com 85 anos, portadora de comorbidades e carcinoma, tornando essencial a concessão da medida antecipatória para evitar danos irreparáveis.
A probabilidade do direito alegado se encontra presente, vez que a autora era dependente do titular falecido e pretende manter o pagamento integral do plano de saúde, conforme previsão do art. 30, §3º da Lei 9656/98, tendo formalizado seu interesse de continuidade do vínculo contratual no prazo legal de 30 dias antes do fim da remissão.
Ressalte-se que para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS ou, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais.
Nesta toada: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA COMO BENEFICIÁRIAS APÓS O TÉRMINO DO PERIODO DE REMISSÃO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFOMISMO DA PARTE AUTORA E DA OPERADORA DE SAÚDE.
ARTIGO 3º E PA¿RAGRAFOS, LEI Nº 9.656/98.
SÚMULA Nº 13/2010 ANS. "O TÉRMINO DA REMISSÃO NÃO EXTINGUE O CONTRATO DE PLANO FAMILIAR, SENDO ASSEGURADO AOS DEPENDENTES JÁ INSCRITOS O DIREITO À MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES, PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A QUALQUER TEMPO".
AUSENCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
BENEFICIARIAS QUE ARCARÃO COM AS MENSALIDADES.
DANO MORAL.
REFORMA.
NÃO OBSTANTE A DESCONFORTÁVEL SITUAÇÃO VIVENCIADA, NÃO HÁ O DEVER INDENIZATÓRIO, POIS APESAR DA EXCLUSÃO UNILATERAL INDEVIDA, FOI PAUTADA NO ENTENDIMENTO DE ESTAR NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARICAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.(0252746-18.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))" “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes.” ( AgInt no AgInt no AREsp 1781617/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo ser cabível a concessão da tutela de urgência para assegurar a manutenção do plano de saúde da parte autora, garantindo-lhe acesso contínuo aos serviços médicos necessários.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a parte autora no plano de saúde após o período de remissão (18/05/2025), nos mesmos moldes e condições pactuados, devendo providenciar o envio dos boletos à autora para pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 em caso de descumprimento. 2) Aguarde-se a ACIJ presencial designada. 3) Junte-se aos autos o documento de identificação do declarante de ID 192513057.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 23:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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14/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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