TJRJ - 0800548-56.2025.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800548-56.2025.8.19.0213 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0800548-56.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00097989 RECTE: EDSON VIEGAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: HIGOR DE MATOS ARGON OAB/RJ-215991 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação.
Relação de consumo.
Transportadora aérea.
Responsabilidade objetiva.
Atraso com perda de conexão.
Dano moral configurado.
Evento com especial gravidade e ofensivo a direito personalíssimo.
Justificada a pretendida majoração.
Verba indenizatória agora arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
12/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 21:07
Inclusão em pauta
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30/07/2025 11:12
Conclusão
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30/07/2025 11:09
Distribuição
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30/07/2025 11:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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